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quinta-feira, outubro 18

Absolvição de jovem que se “entregou ao prazer” com namorada de 12 anos



A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos.

O julgado - por maioria de votos - faz remissão a recente decisão do STJ, de que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – "tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso".

Em primeiro grau, o jovem fora condenado a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual.

O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, em data próxima ao período em que o jovem casal passou os dias junto.

Para a maioria dos desembargadores, o legislador - ao estipular idade mínima para relação sexual - "impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo". Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, "não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional".

A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações íntimas.

A relatora ponderou que “querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade".

A magistrada arrematou que seria "um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”. O desembargador Ricardo Roesler votou na mesma linha.

O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, "eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento é irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime".  O Ministério Público pode recorrer.

Fonte: Site Espaço Vital 

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