A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina reformou
sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12
anos.
O julgado - por maioria de votos - faz remissão a recente
decisão do STJ, de que a presunção de violência no crime de estupro de
vulnerável – menor de 14 anos – "tem caráter relativo e pode ser afastada
diante da realidade do caso".
Em primeiro grau, o jovem fora condenado a oito anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa
do acusado, onde permaneceu por três noites Durante uma das noites em que
dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual.
O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta
vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante
da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do
hímen, em data próxima ao período em que o jovem casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, o legislador - ao
estipular idade mínima para relação sexual - "impede a liberdade
individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo". Nas esferas
médica e psicológica, lembraram os julgadores, "não se fala em idade, mas
sim em amadurecimento emocional".
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a
jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já
demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim,
a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve
vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das
condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações íntimas.
A relatora ponderou que “querer apenar o acusado, condená-lo
à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual
concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação,
da ciência, da modernidade".
A magistrada arrematou que seria "um positivismo
exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida
nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que
apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”. O desembargador Ricardo Roesler
votou na mesma linha.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou
vencido pois, no seu entendimento, "eventual ausência de violência durante
a relação sexual ou consentimento é irrelevante no caso, uma vez que a
legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar
configurado o crime". O Ministério
Público pode recorrer.
Fonte: Site Espaço Vital
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