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| Dr. Rafael Brodbeck |
Com toda a venia e com meus maiores respeitos a tantos
juízes com que tenho a honra de privar da amizade, penso que o motivo do nobre
julgador NÃO prospera.
Vejamos.
Um problema que se coloca é quanto à interpretação da
expressão “de ofício”, presente no art. 311, CPP, em referência à decretação da
prisão preventiva pelo magistrado. Uma leitura apressada dirá que apenas
durante a fase processual (ação penal) poderá mover o juiz à decretação, não na
fase investigativa (inquérito policial). Isso leva a uma interpretação de que,
recebido o auto de prisão em flagrante pela autoridade judiciária, não havendo
nele a representação do delegado pela conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva nem requerimento do Ministério Público em igual sentido, o
juiz não teria outra solução que não a soltura do conduzido.
Ora, as regras processuais penais não se entendem com uma
leitura isolada dos dispositivos. É preciso aplicar uma interpretação
sistemática, adotar uma visão harmônica do ordenamento jurídico, mormente de
textos legais presentes no mesmo diploma.
No próprio Código de Processo Penal em que se inclui a
vedação da decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado, conforme
o art. 311, está presente o art. 310, II, o qual contém o comando de que,
recebido o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz analisar se a converte ou
não em preventiva.
Ignorando o disposto no art. 310, II, CPP, a conclusão, a
nosso ver equivocada, importaria em, no caso de silêncio do delegado ou
promotor, impedimento do juiz de converter e decretar a preventiva. Ocorre que
a expressão “de ofício”, em razão da harmonia entre os dois artigos do mesmo
Código, deve ser entendida de modo estrito. A proibição da decretação de ofício
da prisão preventiva pelo magistrado no curso do inquérito se refere apenas a
casos em que não há qualquer movimento do delegado ou órgão do Parquet. Seria,
por exemplo, o caso de haver uma investigação em curso e, ciente dela, o juiz
entender que estão presentes os elementos da preventiva, decretando-a. Isso é
proibido. O juiz deve agir sempre provocado. Não pode imiscuir-se no inquérito
e, sem qualquer interesse dos responsáveis pela primeira fase da persecução penal,
mandar que o investigado ou indiciado seja preso preventivamente. É para isso
que serve o comando do art. 311.
Todavia, a teor do art. 310, II, já amplamente referido, o
magistrado deve analisar se converte o flagrante em preventiva, o que indica que
o mero envio de um auto de prisão em flagrante ao Judiciário para homologação
já faz as vezes da representação do delegado. O juiz, então, não estaria agindo
de ofício ao converter, mesmo que o delegado de Polícia não represente pela
prisão preventiva, pois este não está imóvel. O delegado não deixou de agir.
Pelo contrário, lavrou o flagrante, ainda que não tenha sido explícito na
representação pela preventiva. Se lavrou é porque entende que estão presentes
os requisitos do encarceramento provisório e implícito o seu desejo de
conversão da medida pelo Poder Judiciário. O juiz, ainda na falta da peça
formal de representação da autoridade policial, se resolve converter,
decretando a preventiva, não está agindo de ofício, pois há provocação da
Polícia.
Ato de ofício é aquele sem provocação, sem manifestação volitiva das
partes. Ora, o delegado provocou, agiu, consubstanciou sua vontade de ver o
conduzido preso, afastado ficando o ato de ofício. Juiz que decreta a
preventiva com base em auto de prisão em flagrante, mesmo sem pedido expresso
de conversão por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, não
está agindo de ofício.

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