Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena
de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na
causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu
sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do
Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa
brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.
Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida
previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a
apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de
instância.
Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior,
é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus
de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal.
Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não
caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no
entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do
júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e
a consequente marcação de novo dia para o julgamento.
“Quero me incorporar, pelas características excepcionais
deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes
na ocasião do julgamento do habeas corpus.
Direito de defesa
A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos
julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa
técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não
estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação
oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio
utilizada”.
“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido
de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão
de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.
Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em
qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla
defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que
simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa
seja realmente exercida”, destacou.
Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo
na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu
estava preso desde 28 de abril de 2008.
A determinação é para que ele responda ao processo em
liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A
Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena.
Fonte: Site do STJ
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