Instituto secular, o habeas corpus (HC) tutela o direito
talvez mais essencial ao homem: sua liberdade física. Pelo menos, é assim que
foi concebido. Ao longo do tempo, esse remédio constitucional teve aplicação
alargada, chegando a cuidar, com ampla flexibilidade procedimental, de
ilegalidades que nem remotamente afetam a liberdade. Mas, como dizia Paracelso
há 500 anos, a dose diferencia o remédio do veneno. E o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem entendido que é hora de corrigir rumos. Confira nesta
reportagem.
Na biblioteca do Tribunal, há referências a decisões
nacionais datadas de 1834 sobre o instituto. Desde então, o alcance de seu
cabimento foi progressivamente ampliado. Mais recentemente, porém, tanto o STJ
quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a restringir sua aplicação, de
modo a restabelecer eficiência e racionalidade ao sistema.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em ofício encaminhado
ao STF, lamentou a nova interpretação. Conforme o documento, reproduzido pela
imprensa, a OAB entende que a limitação ao alcance do “instituto tão valioso e
caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio
constitucional da presunção de inocência”, despreza “o procedimento de raízes
históricas até então adotado pela corte”.
Redemocratização
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a extensão que a
jurisprudência reconheceu ao habeas corpus após a Constituição de 1988 deve-se
a um reflexo do período de exceção que a antecedeu. “Na intenção de proteger o
cidadão, foi ampliando, aos poucos, o cabimento do habeas corpus, a fim de
salvaguardar direitos que apenas indiretamente poderiam refletir na liberdade
de locomoção”, ponderou o relator no HC 216.882.
Segundo Bellizze, o habeas corpus passou progressivamente a
tutelar hipóteses sem qualquer risco de prisão, como a simples instauração de
inquérito policial. Conforme o ministro, ele “tornou-se o remédio
constitucional adequado para atacar, a qualquer tempo, todos os atos da
persecução criminal”.
Do número 2...
Já no Habeas Corpus 2, julgado pelo STJ em 14 de junho de
1989, essa ampliação era destacada. O HC foi conhecido como substitutivo de
“recurso necessário”, mas negado. O ministro Cid Flaquer Scartezzini apontava
que a nova Constituição, diferentemente da anterior, instituída pela emenda de
1969, não impedia de forma expressa o conhecimento do habeas corpus originário
em substituição ao recurso devido.
O relator justificava o conhecimento não pela finalidade do
HC, que seria a proteção à liberdade, mas por sua agilidade. “O que o distingue
é a prontidão e celeridade com que pode restituir a liberdade àquele que é
vítima do referido constrangimento ilegal”, afirmou.
...ao 260.000
O STJ se aproxima em 2012, passados 24 anos de sua criação,
do HC de número 260 mil. Em 2011, eram 200 mil. “A questão preocupante está no
fato de que metade das ações chegou à Corte Superior nos últimos três anos”,
avalia o ministro Bellizze, referindo-se ainda aos dados do ano passado.
Só em 2012, até setembro, foram mais de 25 mil novos HCs
pedidos, quase três mil só nesse último mês. Nas três primeiras semanas de
outubro, já são mais de duas mil autuações de HCs. É quase o mesmo número de
Recursos em Habeas Corpus (RHCs) registrado em 2012: 2.380 recursos.
Para Bellizze, a banalização do HC como meio de impugnação
ordinária, mesmo sem quaisquer riscos concretos e imediatos ao direito de ir,
vir e ficar, inviabiliza a proteção judicial efetiva desses mesmos direitos.
Dessa forma, avalia o ministro, levando os processos em que essa tutela se faça
realmente necessária a ter uma duração indefinida. Segundo ele, essa situação
compromete de modo decisivo a dignidade humana.
“As vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas
por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do
writ [a ordem de habeas corpus], cujas origens me parece terem sido esquecidas,
sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento
jurídico e a funcionalidade do sistema recursal”, afirma Bellizze.
Origens lembradas
Em 1900, Marcellino Coelho definia assim, com surpreendente
atualidade, o instituto: “[O habeas corpus] não é um recurso no estrito sentido
judiciário, empregado como meio de reformar decisão pronunciada. É um novo
processo, de ordem jurídica, de natureza sumária, diverso do ato que o
originou. É um recurso extraordinário a uma violência dada, na falta de outro
que a faça desaparecer, ou a evite.”
O autor da obra Do Habeas Corpus explica, usando decisão
tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1883, a diferença entre a
decisão de habeas corpus, que diz respeito apenas ao direito à liberdade do
indivíduo, e as matérias de fundo: sua absolvição ou condenação, ou ainda o
efetivo ilícito civil, administrativo ou político supostamente cometido.
Segundo Coelho, não haveria qualquer confusão entre o
direito a liberdade tutelado no habeas corpus e a culpa ou inocência do réu,
cuja avaliação compete a processo completamente diverso.
De homine libero exhibendo
Muito antes, em Roma, o instituto já existia sob diversas
formas. Uma delas, o interdictum de homine libero exhibendo, exigia daquele que
supostamente detinha como escravo um homem livre que o apresentasse a uma
corte.
Segundo o Encyclopedic Dictionary of Roman Law, de modo
similar ao expresso por Coelho, a medida servia apenas para avaliar o estado de
liberdade da pessoa detida: se era escravo ou homem livre. Sendo considerado o
segundo, não poderia ser mantido por seu detentor, mesmo que ele próprio
desejasse permanecer detido por conta de uma obrigação qualquer.
Habeas corpus
O termo habeas corpus nasceu na Inglaterra. Era uma ordem
dirigida ao xerife mandando que levasse a pessoa determinada a certo lugar em
certa hora. Conforme Coelho, o habeas é uma instituição inglesa, consagrada na
Magna Carta daquele país de 1215. Porém, somente em 1679, a previsão
constitucional inglesa foi regulada em lei, estabelecendo sua aplicação mesmo
contra ordens de prisão emitidas pelo rei.
O instituto foi posteriormente adaptado por americanos,
argentinos e brasileiros. Mas, já em 1900, sua extensão era polêmica. “O nosso
objetivo é provar que devemos aceitar a instituição como ela é, em seus
desenvolvimentos, e não trucidá-la ou enxertá-la com teorias e jurisprudência
esdrúxula”, afirmava o autor.
Recurso, ação e liberdades
O mesmo texto discutia, inclusive, o caráter recursal ou
originário do habeas corpus diante do Supremo, não só do brasileiro, mas também
do americano. Discutia também o alcance da tutela, se das liberdades civis mais
amplas, ou apenas à de ir e vir. As discussões atravessaram as décadas e
alcançaram a jurisprudência atual das cortes superiores.
Em 1900, o debate era em torno da expressão constitucional
“dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em
iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder”, discutindo-se qual o tipo de violência estaria contido na previsão.
O texto de 1988 foi mais claro: “Conceder-se-á habeas-corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Também previu
ações de garantia de outros direitos, como o mandado de segurança. Isso, porém,
só mudou o debate, sem resolvê-lo.
Em voto recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou
que essa tendência se consolidou com a Constituição de 1926. Esse texto
efetivou o mandado de segurança, com processamento similar ao do habeas corpus,
para tutelar outros direitos que não as ameaças à liberdade.
Flexibilização
Para o ministro Bellizze, a elasticidade admitida para o HC
pela jurisprudência do STJ e do STF desvirtua o sistema. Ele aponta que a
Quinta Turma do STJ já admitiu HC até mesmo para ilegalidades quanto a
sequestro de bens e ativos financeiros em investigação policial, sem qualquer
ameaça, nem mesmo reflexa, ao direito de locomoção do investigado.
O STF, de modo similar, concedeu habeas para garantir
direito de visita a preso, porque agravaria o grau de restrição de liberdade do
indivíduo. “Parece-me que se foi além da meta”, pondera o relator do HC
216.882.
O ministro aponta, no entanto, que a jurisprudência tem se
aplicado de modo mais limitado, com “a tendência de atenuar as hipóteses de
cabimento do remédio constitucional, destacando-se que o habeas corpus é
antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal
evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano
comprovável e perceptível ao julgador”.
“Logo, não se destina à correção de equívocos ou situações
as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação e
correção o exame de matéria de fato ou da prova que sustentou o ato ou a
decisão impugnada”, afirma o ministro Bellizze.
“Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a
recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois,
substituto de recursos ordinário, especial ou extraordinário”, conclui.
Fraude à competência
No texto original da Constituição de 1988, previa-se o
cabimento de habeas corpus originário no STF contra decisão de qualquer
tribunal, mesmo de segunda instância. Em HC julgado em 1989 (HC 67.263/STF), o
ministro do Supremo Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria
essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o HC
perante o STF fosse em substituição a recurso ordinário em HC (RHC) cabível
perante o STJ.
Para o relator, essa restrição evitaria a possibilidade de
fraude à competência do STJ e a possibilidade de o interessado escolher a
jurisdição que lhe fosse mais conveniente. Segundo o entendimento à época, o
réu poderia chegar ao STF, por essa via, apenas em RHC, caso o STJ rejeitasse o
pedido de HC ou RHC.
Nesse mesmo voto, porém, o relator apontava que seria
cabível o HC originário perante o STF contra apelação, em paralelo ao recurso
especial. Nessa situação, caberia ao STJ suspender o julgamento do recurso
especial enquanto não julgado o HC pelo Supremo, que poderia inclusive adentrar
na revisão de fatos e provas desde que não fosse aprofundada. Já se tinha essa
análise como vedada pela via do recurso especial.
Decisão derivada
Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do
STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao
apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o
ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível
contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu
ponto de vista não prevaleceu.
Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ,
no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via
habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário.
Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela
originária, mas, sim, derivada.”
“Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que
conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas
corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas
corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a
decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele.
O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim.
“Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso
ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo,
habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual,
confirmada pelo STJ”, arrematava.
Para o ministro Maurício Côrrea, que abriu divergência,
exaurida a instância do STJ, seria possível o HC ao STF. Apenas não se poderia
deixar à parte a possibilidade de escolher uma jurisdição, na linha do
precedente do ministro Moreira Alves de 1989. A emenda constitucional não mudaria
essa questão.
Nesse julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, de modo
similar, entendia que o STJ, ainda que de modo indireto, cometera o ato
questionado ao negar o HC. O ministro Sepúlveda Pertence afirmava que a
tradição republicana era de não restringir a competência do Supremo para HC,
não excluindo de sua apreciação qualquer negativa da ordem.
“Não quero romper essa tradição. E não creio que a Emenda
Constitucional 22, de 1999, o tenha feito; apenas pôs ordem aos degraus da
hierarquia judiciária, fazendo com que o tribunal superior competente para
conhecer, em recurso especial, das decisões criminais de segundo grau, também
se tornasse competente – antes do Supremo, mas sem subtrair-lhe a última
palavra – para o julgamento do habeas corpus contra elas requerido. Nada mais
do que isso”, ponderava Sepúlveda.
O ministro Sydney Sanches sustentou que o STJ poderia, mesmo
em HC originário ou RHC, assim como em recurso especial, incorrer em
ilegalidade e cometer ato de constrangimento sanável por HC perante o STF.
Racionalidade constitucional
Desde 2011, pelo menos, o STJ tem tentado dar maior
racionalidade ao sistema de habeas corpus. Decisões das duas Turmas
especializadas em direito penal do Tribunal vêm limitando o cabimento dos HC
substitutivos de RHC.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por exemplo,
“o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um ’super’
recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao
propósito para o qual foi historicamente instituído” (HC 239.957).
Na Quinta Turma, precedente do ministro Gilson Dipp também
afirma a necessidade de respeito à estrutura recursal constitucional:
“Conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis – ou
incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo –,
crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado
pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria
Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da
racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão
lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma
irrefletida banalização e vulgarização do HC” (HC 201.483).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu caso em que
se ingressou com HC depois de negada, na origem, a admissibilidade do recurso
especial. “É mais do que evidente que o habeas corpus não se presta ao papel de
substituto de recurso especial, ou do correspondente agravo, tendo, antes, a
nobre missão de tutela do sagrado direito de liberdade”, disse ela.
“Ora, o sistema processual penal envolve uma marcha, que é
dotada de recursos, que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Quando deles se abre mão, tem-se uma consequência jurídica, que é, num primeiro
momento, a preclusão e, ao fim e ao cabo do procedimento, o trânsito em
julgado”, acrescentou.
“Por mais que, na seara criminal, haja a flexibilização do
manto da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença condenatória, tal
somente ocorre em situações extraordinárias, sob pena de se colocar em xeque
relevante pilar axiológico, a segurança jurídica”, continuou a relatora.
“Não está, tout court, ao talante da parte optar entre
recurso especial⁄agravo e habeas corpus, ou entre este e a revisão criminal.
Não. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal,
inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a
morosidade que tem notabilizado a Justiça criminal não terá fim e o principal
prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida
segregação”, concluiu a ministra no HC 138.985.
Burla à Constituição
É nessa direção que a jurisprudência do STF também tem
apontado recentemente. “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além
de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do
Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último
documento, tornando-o desnecessário”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello no
HC 109.956/STF.
“O direito é avesso a sobreposições, e impetrar-se novo
habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento
em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em
que requerida, a jurisdição. Cumpre implementar – visando restabelecer a
eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas
substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos”, acrescentou o
ministro do Supremo.
“Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias”,
continuou o relator. “Entre duas possibilidades contempladas na Lei
Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar
para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus
substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu
em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o
versam”, criticou.
Prescrição cômoda
“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a
qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar
decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo,
alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na
prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do
habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos
em geral, a cidadania”, completou o ministro Marco Aurélio.
É também a opinião da ministra Rosa Weber: “O habeas corpus
tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação
constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de
vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.” (HC
104.045/STF).
“Contra a denegação de habeas corpus por tribunal superior
prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do artigo 102, II, a, da Constituição da República, a
impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto
recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, acrescenta a
relatora.
Jurisprudência defensiva
O ministro Luiz Fux, também da Primeira Turma do STF, anota
no HC 114.550/STF que não se trata de jurisprudência defensiva, rótulo
pejorativo dado a entendimentos que limitam e impedem, com rigor tido por
excessivo pelos criticos, a admissibilidade de recursos em certas condições.
“Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e
urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito”,
afirmou Fux. “Essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em
muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e
vir”, completou.
Para o ministro Bellizze, o direito é dinâmico, de modo que
a definição do alcance dos institutos previstos na Constituição Federal deve se
adaptar aos valores sociais em mutação. “Tenho ser necessário amoldar a
abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a
eficácia de remédio constitucional tão caro ao estado democrático de direito”,
avalia.
Fonte: Site do STJ
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