Os desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade,
indeferiram o pedido de revisional nº 0600492-16.2012.8.12.0000, de J.P. da S.,
condenado a sete anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro
previsto no art. 213 do Código Penal.
De acordo com o processo, o crime foi praticado durante a
noite e na ausência dos demais familiares, sendo as vitimas uma filha do
acusado e duas enteadas, todas menores de 14 anos.
Ainda de acordo com os autos, o réu registra maus
antecedentes e a conduta das vitimas em nada contribuiu para a ação delituosa.
Em primeiro grau, ao julgar o caso, a juíza considerou as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, reparando a pena-base e elevando o tempo de reclusão
em um ano acima do patamar mínimo estabelecido em lei para tal crime.
A elevação da pena-base do mínimo acima do legal é
justificada por meio do art. 59 do Código Penal, quando algumas circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao agente. O crime de estupro é considerado
hediondo, impondo a pena no regime integralmente fechado.
Deve ser ressaltado ainda que as consequências para as
vitimas são nefastas, pois crimes sexuais, na maioria dos casos, deixam graves
sequelas psicológicas. Para o relator do caso, Des. Romero Osme Dias Lopes, não
há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, considerando
desfavoráveis ao acusado sua culpabilidade, antecedentes, bem como as circunstâncias
e consequências do crime.
Por tais motivos, com o parecer, indefiro a revisão criminal
interposta por J.P. da S.”.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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