Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao
delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas,
seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de
essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da
Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que
teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a
Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a
violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido
no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado
em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como
“ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de
detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico
(parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que,
nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis
meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o
artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar
de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência
doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de
transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei
Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres.
Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei
Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as
desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em
desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas
relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões
domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que
aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também
conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto
o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal –
dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei
não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
Fonte: Site do STJ
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