A nova novela das 21h que estreou hoje na Rede Globo, Salve
Jorge, vai abordar o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração
sexual, tema que, certamente, ainda será objeto de análise aqui no blog.
Carolina Cunha Colaboradora |
Morena teve uma discussão com o pai de seu filho e foi
agredida fisicamente por ele.
Diante da agressão, Morena dirigiu-se à Delegacia e disse: “eu quero enquadrar ele na Lei Maria da Pena”
e a Delegada respondeu “isso não é com Delegado, isso é com o Juiz”.
“Eu já te expliquei
que, pelo fato de vocês não terem uma união estável, é possível que o Juiz
entenda que não é o caso de Maria da Penha”.
No entanto, equivocou-se a Delegada.
Primeiro porque a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê,
no Título III, que trata da Assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar e, no Capítulo III, que trata especificamente do atendimento
pela autoridade policial, diversas providências que deveriam ter sido adotadas
pela Delegada, diante do pedido de Morena, dentre elas, podemos citar:
Art. 12. Em todos os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
Assim, é certo que se a Delegada adotou a expressão
“enquadrar” como sinônimo de “condenar”, é evidente que somente o Juiz pode fazê-lo,
mas a primeira tipificação, ou seja, a adequação típica, bem como a adoção das primeiras medidas, cabe,
sim, a ela.
Além disso, a Delegada incorreu em outro grave equívoco ou
afirmar que, pelo simples fato das partes não viverem em União Estável, estaria
afastada a aplicação da Lei Maria da Penha.
A própria Lei, em seu artigo 5º, inciso III, esclarece: Para
os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: que
considera - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, cometida em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Ora, em sendo o agressor pai do filho da vítima, configurada
está esta hipótese.
Provavelmente os deslizes da Delegada devam-se a outra
inobservância ao texto da Lei Maria da Penha, qual seja, a determinação de implementação
de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher; previsão do artigo 8°, inciso VI.
Assista ao video, clicando AQUI. (Atenção a partir do ponto 2'30'')
Um comentário:
Alem de uma gracinha é muito sabida esta guria....de +
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