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segunda-feira, outubro 22

Salve Jorge versus Direito Penal




A nova novela das 21h que estreou hoje na Rede Globo, Salve Jorge, vai abordar o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, tema que, certamente, ainda será objeto de análise aqui no blog.

Carolina Cunha
Colaboradora
Mas hoje, o que chamou a atenção foi a declaração da Delegada Helô (Giovanna Antonelli), quando procurada pela personagem Morena (Nadia Costa).

Morena teve uma discussão com o pai de seu filho e foi agredida fisicamente por ele.

Diante da agressão, Morena dirigiu-se à Delegacia e disse: “eu quero enquadrar ele na Lei Maria da Pena” e a Delegada respondeu “isso não é com Delegado, isso é com o Juiz”.

“Eu já te expliquei que, pelo fato de vocês não terem uma união estável, é possível que o Juiz entenda que não é o caso de Maria da Penha”.

No entanto, equivocou-se a Delegada.

Primeiro porque a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, no Título III, que trata da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e, no Capítulo III, que trata especificamente do atendimento pela autoridade policial, diversas providências que deveriam ter sido adotadas pela Delegada, diante do pedido de Morena, dentre elas, podemos citar:

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Assim, é certo que se a Delegada adotou a expressão “enquadrar” como sinônimo de “condenar”, é evidente que somente o Juiz pode fazê-lo, mas a primeira tipificação, ou seja, a adequação típica,  bem como a adoção das primeiras medidas, cabe, sim, a ela.

Além disso, a Delegada incorreu em outro grave equívoco ou afirmar que, pelo simples fato das partes não viverem em União Estável, estaria afastada a aplicação da Lei Maria da Penha.
A própria Lei, em seu artigo 5º, inciso III, esclarece: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: que considera - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ora, em sendo o agressor pai do filho da vítima, configurada está esta hipótese.

Provavelmente os deslizes da Delegada devam-se a outra inobservância ao texto da Lei Maria da Penha, qual seja, a determinação de implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; previsão do artigo 8°, inciso VI.

Assista ao video, clicando AQUI. (Atenção a partir do ponto 2'30'')

Um comentário:

Anônimo disse...

Alem de uma gracinha é muito sabida esta guria....de +