Pela leitura que fiz do Caso para elaboração da peça processual - Resposta à Acusação - entendo que caberia arguir, a fim de obter a absolvição sumária, a causa excludente de culpabilidade Erro de Proibição, por ausência da potencial consciência da ilicitude. Segundo o artigo 21 do Código Penal Brasileiro o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.
Caio, por ser credor, acreditava ter o direito de cobrar a dívida a todo custo, inclusive exigindo-a da forma como o fez. Haveria, então, erro quanto à ilicitude do seu comportamento, capaz de afastar a responsabilidade penal, por foça do que dispõe o artigo 387, inciso II do Código de Processo Penal. Além disso, não seria demasiado dizer da total ausência de dolo, de intenção de cometer crime, senão de exercitar o que imaginava ser um direito.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ...
II - a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Além disso, é possível sustentar, subsidiariamente, que excluída o crime pela presença do erro de proibição, nem mesmo um possível crime de ameaça se sustentaria, eis que, sendo delito de ação penal pública dependente de representação e, não tendo havido esta, já não seria mais possível pelo decurso do prazo, representar.
Por outro lado, ainda se poderia pensar na existência, apenas, do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, haveria incompetência do juízo, já que por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, a competência seria do Juizado Especial Criminal.
Ainda haveria a questão da prescrição a ser enfrentada...
O prazo a ser observado é o do artigo 396 do CPP: 10 dias.
Endereçamento: 5ª Vara Criminal.
Importante arrolar testemunhas que, neste caso, poderiam ser os amigos que presenciaram o telefonema dado para cobrança da dívida.
Consulte, aqui, o gabarito sugerido pelo site Blog Exame da OAB.
(Amanhã, com mais calma, voltarei ao gabarito)
Além disso, é possível sustentar, subsidiariamente, que excluída o crime pela presença do erro de proibição, nem mesmo um possível crime de ameaça se sustentaria, eis que, sendo delito de ação penal pública dependente de representação e, não tendo havido esta, já não seria mais possível pelo decurso do prazo, representar.
Por outro lado, ainda se poderia pensar na existência, apenas, do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, haveria incompetência do juízo, já que por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, a competência seria do Juizado Especial Criminal.
Ainda haveria a questão da prescrição a ser enfrentada...
O prazo a ser observado é o do artigo 396 do CPP: 10 dias.
Endereçamento: 5ª Vara Criminal.
Importante arrolar testemunhas que, neste caso, poderiam ser os amigos que presenciaram o telefonema dado para cobrança da dívida.
Consulte, aqui, o gabarito sugerido pelo site Blog Exame da OAB.
(Amanhã, com mais calma, voltarei ao gabarito)
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