Por Alessandro Cristo(*)
Mesmo com condenação penal transitada em julgado, o atual
prefeito da cidade de São Miguel do Iguaçu, no Paraná, Armando Luiz Polita,
conseguiu suspender a execução da pena à qual foi condenada. O ministro Jorge
Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus
considerando que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná por crime de
responsabilidade foi exagerada.
Polita, de 72 anos, foi denunciado pelo Ministério Público
paranaense por permitir o uso, em prédios e obras da Prefeitura, de logotipo
similar ao de sua campanha eleitoral.
O crime foi enquadrado como “utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, previsto no
artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, que dispõe sobre a
responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Em 2010, a 2ª Câmara do TJ-PR o condenou a três anos e
quatro meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à
comunidade e inabilitação para exercer cargo público por cinco anos. Ele exerce
o mandato pela quarta vez na cidade.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do pedido de HC, “ao
que parece”, a pena-base foi elevada “com fundamento em elementares próprias do
tipo penal infringido”. Ou seja, para aumentá-la acima do mínimo legal — que é
de dois anos —, os desembargadores usaram o mesmo elemento três vezes. Se fosse
aplicada a pena mínima, o crime estaria prescrito.
A explicação é a seguinte: para classificar como
desfavoráveis as circuntâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, nos
itens "culpabilidade" e "motivação" para o crime, o acórdão
do TJ-PR falou em "autopromoção" do prefeito. Já no quesito
"circunstância" do crime, os desembargadores afirmaram que o político
deveria visar "o bem comum e não o autobenefício". Ou seja, nos três
casos, o acórdão se referiu à mesma coisa, o elemento subjetivo "proveito
próprio", que faz parte do próprio tipo penal envolvido. O raciocínio é:
não há como se cometer tal crime sem esse objetivo.
Para a defesa do ex-prefeito, feita pelos advogados Pedro
Bueno de Andrade, Rogério Taffarello e Nathália Rocha, a majoração é
antijurídica, porque o elemento usado nos três casos foi um só.
Segundo o pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, a
punição excessiva não teve justificativa, desrespeitou o princípio da
individualização da pena e a previsão constitucional que exige sua
fundamentação, disposta no artigo 93, incisco IX, da Constituição Federal.
Os advogados afirmam na peça que Polita concilia as
atividades de prefeito com a reprimenda imposta pelo tribunal. Eles requerem
que, no mérito, a pena seja reduzida para o mínimo legal — de um ano e quatro
meses de reclusão.
“O perigo na demora é evidente, pois, com o trânsito em
julgado do acórdão impugnado, segundo informam os impetrantes, o paciente já se
encontra cumprindo as medidas alternativas estabelecidas em substituição à pena
privativa de liberdade”, afirmou Mussi na decisão monocrática proferida no dia
28 de novembro. “Diante do exposto, defere-se a liminar tão-somente para
suspender a execução da pena que lhe foi imposta nos autos da ação penal
originária nº 132.443-4, até o julgamento de mérito do presente remédio
constitucional.”
Habeas Corpus 260.249
(*)Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
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