Acusados foram presos, em Fortaleza, tentando embarcar com
20kg de cocaína com destino à Paris.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região -
TRF5 negou, dia 24, o pedido de liberdade do ator brasileiro Fábio
Rogério Piacentini, 40, do estudante costa-riquenho Llean Alberto Alvarez
Flores, 37, e do cabeleireiro espanhol Manuel Luiz Gonzalez Carmona.
O primeiro foi preso no dia 18/12/2012, no Aeroporto
Internacional de Fortaleza tentando embarcar com 20 kilogramas de cocaína, com
destino a Paris (França). Os demais foram presos na madrugada do dia seguinte,
em um chalé, na praia de Cumbuco, no Ceará.
O relator desembargador federal convocado André Luís Maia
Tobias Granja trouxe ao julgamento trecho do parecer do Ministério Público
Federal que lembrava da autuação em flagrante, após minuciosa investigação, da
ligação estreita entre os envolvidos e da tentativa de fuga de Manuel Carmona,
no ato de sua prisão.
“Em decorrência da fundamentação idônea do decreto
prisional, e diante da ausência de elementos mínimos, juridicamente aceitáveis,
que comprovem o constrangimento ilegal (ilegalidade da prisão) dos pacientes
(presos), não reconheço a ilegalidade na manutenção das prisões preventivas
decretadas, visto persistirem os seus requisitos autorizadores”, afirmou o
relator desembargador federal convocado André Luís Maia Tobias Granja.
As prisões
Ao fiscalizarem
desembarque de um voo procedente de Lisboa (Portugal), agentes da Polícia
Federal desconfiaram do nervosismo do passageiro Manuel Carmona. Com ele foram
encontrados €$90 mil, retidos pela Receita Federal do Brasil.
A partir daí, a polícia passou a monitorar pessoas ligadas
ao grupo, tendo acompanhado o desembarque de Fábio Piacentini, oriundo de Madri
(Espanha), e sua tentativa de embarque com destino à Paris, após realização do
chek in, com despacho da droga no setor de cargas.
Fábio Piacentini(*) foi recepcionado no Aeroporto Internacional
Pinto Martins por Lean Alvarez, na noite do dia 14/12. Lean Alvarez informou em
depoimento que o seu endereço seria na cidade de São Paulo e que em Fortaleza
encontrava-se hospedado em um hotel, na praia de Cumbuco, em companhia de sua
companheira Rute e da sobrinha dela.
Ao ser abordado pelos policiais no aeroporto, Fábio tentou
negar que fosse de sua propriedade a droga encontrada em uma mala cinza, mas
depois confessou que fora convencido a conduzir a mercadoria ilícita, sob a
promessa de vantagens financeiras.
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou habeas corpus
sob a alegação de que o Juízo que decretou a prisão preventiva dos acusados
teria de analisar o periculum libertatis (perigo da liberdade do acusado), em
relação ao brasileiro, que considera inexistir, e o fumus comissi delicti
(prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) que reputa
não estar presente, em relação aos demais acusados.
HC 4944 (CE)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(*) A propósito dessa publicação, noticiamos o seguinte julgamento em que se atribuiu a causa de extinção da punibilidade ao acusado Fábio Piacentini, através do Perdão Judicial.
(*) A propósito dessa publicação, noticiamos o seguinte julgamento em que se atribuiu a causa de extinção da punibilidade ao acusado Fábio Piacentini, através do Perdão Judicial.
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário
da Justiça Eletrônico TRF5
Nº
34.0/2014 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 18 Fevereiro 2014
AGTR
- 135485/CE - 0042078-76.2013.4.05.0000
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO
DANTAS
ORIGEM :
16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)
AGRTE :
FAZENDA NACIONAL
AGRDO :
CRIARTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA ARTE LTDA
AGRDO :
ROMÃO NUNES DE FRANÇA
ADV/PROC
: SEM ADVOGADO/PROCURADOR
EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
APLICAÇÃO ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Caso o
credor diligencie por diversos meios, inclusive através do Sistema BACENJUD, e
se constata que o devedor não detém patrimônio passível de constrição, a
decretação da indisponibilidade patrimonial, com base no art. 185-A, do CTN, constitui-se em medida
sem utilidade para o processo.
2. Na
hipótese, foram realizadas pesquisas via sistemas BACENJUD e RENAJUD em nome da
empresa, que resultaram infrutíferas. Além disso, a Fazenda Nacional também
realizou diligências administrativas para localização de bens (DOI, RENAVAN, ITR, CARTÓRIOS E
PRECATÓRIOS) que também não surtiram efeito.
3. Agravo
de instrumento provido.
A C Ó R D
à O
Decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife,
13 de fevereiro de 2014.
Desembargador
Federal MARCELO NAVARRO
RELATOR
ACR - 10697/CE -
0006995-46.2013.4.05.8100
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
NAVARRO RIBEIRO
DANTAS
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Ceará
(Competente p/ Exec. Penais)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : FÁBIO ROGÉRIO PIACENTINI
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EFETIVA
COLABORAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A
concessão do perdão judicial, consoante redação do art. 13 da Lei 9.807/99, depende da efetiva
e voluntária colaboração do réu com a investigação. Tendo em vista que as
informações prestadas pelo réu levaram à prisão de outras duas pessoas
envolvidas com o crime de tráfico, deve ser mantida a extinção da punibilidade
nos termos do art. 107, IX,
do CP.
2. Não há
óbice à incidência do art. 13 da Lei 9.807/99 aos crimes de
tráfico de drogas, já que a hediondez desse delito não representa impedimento
ao preenchimento dos requisitos do perdão judicial. Em verdade, a concessão
dessa benesse pode servir aos propósitos de desarticulação das organizações criminosas
por trás das "mulas", à medida que estimula a colaboração efetiva e
voluntária desses réus.
3.
Apelação criminal a que se nega provimento.
A C Ó R D
à O
Decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto do relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Recife,
13 de fevereiro de 2014.
Desembargador
Federal MARCELO NAVARRO
RELATOR
AC -
566360/PB - 0005131-95.2012.4.05.8200
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO
DANTAS
ORIGEM :
1ª Vara Federal da Paraíba
APTE :
GEONICE DAMÁZIO MIRANDA DOS SANTOS e outro
REPTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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