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domingo, fevereiro 24

IX Exame da OAB: gabarito peça processual (sugestão)



Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal X da Comarca X
Ou Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca X
Preliminares:
1.     Nulidade: Se tiver endereçado a peça para Juiz de Direito, deve-se arguir a nulidade por inobservância do rito sumaríssimo, previsto na Lei 9099/95, com todas suas peculiaridades.
Caso tenha sido remetido para o Juizado Especial Criminal, precisar-se-á alegar a nulidade por incompetência do juízo (artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal).
2.     Extinção da Punibilidade: o crime já estava prescrito no momento do recebimento da denúncia. A ré é menor de 21 anos, razão pela qual o prazo prescricional se reduz de metade (artigo 115 do Código Penal). Sendo assim, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, se verificou a prescrição a pretensão punitiva.
Tudo conforme previsto no artigo 109, inciso IV do Código Penal combinado com artigo 115 combinados com artigo 107, inciso IV do Código Penal.
3.     Decadência do Direito de Representação: entre e data do fato e a data em que ocorreu a representação, transcorreu o prazo de 6 meses, razão pela qual, se verificou a decadência do direito, causa esta que, igualmente, extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Mérito:
1.     Nulidade pela falta do exame de corpo de delito, artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal: ausência de prova da materialidade.
2.     Nulidade pela ausência de proposta de Sursis processual.
3.     Afastamento da agravante da reincidência, por não se verificar, eis que apenas processada (artigo 63 do Código Penal);
4.     Afastamento da agravante de vítima grávida, em razão do erro contra pessoa, como dispõe o artigo 73 do Código Penal.
5.     Seja reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 anos na data do fato.
Pedidos genéricos:

Aplicação da Pena em patamar mínimo (todas as circunstâncias favoráveis, artigo 59 do Código Penal);
Fixação de regime inicial aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal);
Suspensão Condicional da Pena (artigo 77 do Código Penal);
Garantia do direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos da segregação cautelar;
Fixação do valor indenizatório em patamar mínimo.

Um comentário:

Anônimo disse...

Sobre a data da peça, há alguma sugestão?