Publico abaixo a minha impressão sobre as possíveis respostas das questões e da peça processual do IX Exame da OAB.
O espelho da FGV só será divulgado no mês de março.
As respostas abaixo são impressões preliminares e podem não corresponder àquilo que a FGV considerará como gabarito.
Primeira Questão:
A. Não, pois
Henrique não desempenhou qualquer papel na empreitada criminosa perpetrada por
Raimundo. Quando o autor do crime de furto solicita o auxílio de Henrique,
todos os elementos do tipo penal já estão reunidos, inclusive o ‘afastamento da
coisa da esfera de vigilância da vítima’ e, portanto, o crime de furto já
estava consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal).
Em sendo assim, ausentes os requisitos indispensáveis à
configuração do concurso de agentes, quais sejam: a pluralidade de condutas, o
vínculo subjetivo, a relevância causal e a anuência tácita ou expressa entre os
concorrentes.
B. Henrique
praticou o crime previsto no artigo 349 do Código Penal, qual seja:
favorecimento real, justamente porque seu comportamento não se amolda aos casos
de concurso de pessoas esse destina a tornar seguro o proveito do crime.
Segunda Questão:
A. Não, pois a conduta realizada por Wilson logo após a
execução dos golpes encontra amparo no artigo 15 do Código Penal brasileiro,
trata-se do arrependimento eficaz, causa legal de exclusão da tipicidade, que
se verifica quando o sujeito, mediante uma ação posterior, impede que o
resultado se verifique.
Na tentativa, ao contrário, o crime não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
B.O próprio nomem iuris do Instituto deixa claro que para
afastar a tipicidade é necessário que o arrependimento seja EFICAZ. Portanto,
sobrevindo o resultado morte, o arrependimento de Wilson é irrelevante para a
tipicidade do fato, razão pela qual: se verificaria a responsabilização por
homicídio consumado.
Terceira questão:
A. O meio
empregado por Mário foi absolutamente ineficaz, como demonstrou a perícia.
Sendo assim, está-se diante de crime impossível,em razão da absoluta ineficácia
do meio, conforme disposto no artigo 17 do Código Penal.
Diante a atipicidade do comportamento, em razão do crime
impossível, o Juiz deverá absolver o réu sumariamente, nos termos do artigo
415, inciso III do Código de Processo Penal.
B. Contra
decisão que pronuncia o réu cabe Recurso em Sentido Estrito, consoante disposto
no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal. Endereçado ao Juiz de Direito, com pedido de
retratação no prazo de cinco dias. Se o
Juiz mantiver a decisão, as razões devem ser endereçadas ao Tribunal de Justiça
do Estado, no prazo de dois dias.
A. As alegações
de Laura não procedem, pois de acordo com aSúmula 704 do STF, a atração do
crime conexo para julgamento perante o Tribunal de Justiça não viola as
garantias constitucionais do corréu, quando ocorre em razão da prerrogativa de
função de um deles.
B. Pelo
entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, Laura não teria direito
ao duplo grau de jurisdição. No entanto, o Brasil é signatário do Pacto de San
José da Costa Rica que, em seu artigo 8º, inciso 2, letra h, garante este
direito e há jurisprudência da Corte de Haia neste sentido.
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