Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o
TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da
administração pública – da legalidade e da moralidade.
No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria
nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as
disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.
Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos
imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da
conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.
Subversão de valores
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente
fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se
aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em
razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo
de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua
estrutura”.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera
imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade
previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da
administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que
é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova
trazida pelo testemunho das alunas.
Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o
relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não
poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser
analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa
humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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