A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu o direito de uma condenada por tráfico de drogas ao redutor legal de
pena, previsto na Lei 11.343/2006, e decidiu reduzir a pena aplicada a ela pelo
juiz da Comarca de João Monlevade (MG). A decisão foi tomada na sessão desta
terça-feira (20), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116206).
Em outubro de 2009, L.T. foi presa preventivamente em um imóvel que era tido
como ponto de tráfico de drogas, e onde a polícia encontrou 3,9 quilos de
maconha, meio quilo de crack e duas balanças de precisão. Segundo a defesa
feita pela Defensoria Pública da União (DPU), a acusada e uma colega foram
chamadas ao local pelos moradores para fazerem programa sexual. L.T. foi
condenada, em primeira instância, a quatro anos e dois meses de reclusão, em
regime fechado.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG), alegando falta de provas da autoria do crime. O TJ-MG negou o recurso,
mas concedeu à condenada o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
A DPU recorreu ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), pedindo que fosse aplicada a causa de diminuição da pena
prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, de
dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O STJ negou o pedido. No STF, a DPU alegou que o juiz de primeiro grau
reconheceu que todos os aspectos citados no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de
Tóxicos eram favoráveis à acusada - primariedade, bons antecedentes e não
dedicação a atividades criminosas. O magistrado, contudo, aplicou a menor
fração de diminuição de pena possível - um sexto, segundo informou a DPU.
A
Defensoria frisou, ainda, que o TJ-MG se embasou na natureza e na quantidade da
droga apreendida para confirmar o patamar mínimo de diminuição da pena.
Fundamento Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que
o juiz de primeiro grau reconheceu à condenada o direito à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista na lei. Mas o magistrado aplicou o patamar
mínimo, sem fundamentar, devidamente, sua decisão.
Gilmar Mendes frisou que o
juiz não é obrigado a aplicar o patamar máximo da causa de diminuição da pena
prevista no dispositivo, podendo aplicar o percentual que achar necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mas desde que o faça de forma
fundamentada. Na hipótese, disse o relator, não subsiste fundamentação válida
para não se aplicar, no caso, a causa de diminuição da pena em seu patamar
máximo.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao
recurso para, reconhecendo o direito ao redutor legal em seu patamar máximo,
reduzir a pena para um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.
O
ministro estendeu os efeitos da decisão à segunda acusada, que estava junto com
L.T. no momento da prisão e que também foi condenada.
A decisão foi unânime.
Processos relacionados: RHC 116206
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário