De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2003, por
volta das 4h, o estudante cruzou o farol vermelho na avenida Paulista, em São
Paulo, atropelando e matando Ângela Maria de Moraes, que atravessava a avenida
na faixa de pedestres. O Ministério Público sustenta que o estudante estava
embriagado e dirigia em alta velocidade pela avenida, onde o máximo permitido é
70 km/h, tirando “racha” com outro veículo.
Segundo a defesa, Raphael foi denunciado, inicialmente, pela
suposta prática do delito de homicídio qualificado. Entretanto, o juízo da 1ª
Vara do Júri da Comarca de São Paulo desclassificou a conduta para homicídio
culposo, o que deu razão à interposição de recurso pelo Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao
pedido do MP estadual e pronunciou o réu pelo delito de homicídio doloso
qualificado. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, ainda pendente
de julgamento pelo STJ.
Constrangimento ilegal
No habeas corpus, a defesa sustenta que o estudante está
sofrendo constrangimento ilegal em razão da determinação de realização do
julgamento perante o tribunal do júri, sem que esteja preclusa a decisão de
pronúncia.
Alega ainda que, caso o recurso especial venha a ser
provido, o quadro processual será radicalmente alterado, causando sérios
prejuízos à defesa. Assim, pediu a liminar para o sobrestamento da ação penal
e, no mérito, a nulidade da decisão do TJSP.
Sem data
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi afirmou que é
inviável acolher o pedido liminar, uma vez que não se tem notícia da designação
de data para a submissão do estudante a julgamento perante o júri popular.
Além disso, o ministro destacou que, segundo reiterada
jurisprudência do STJ, a falta do trânsito em julgado da sentença de pronúncia
não é motivo suficiente para impedir o julgamento pelo júri, se a discussão
encontra-se em sede excepcional.
Fonte: Site do STJ
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