A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
recebeu denúncia por crime ambiental contra um pecuarista. Na 1ª instância, no
Acre, a denúncia havia sido rejeitada por falta de provas. No entanto, o
Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando que há provas nos
autos que configuram indícios de materialidade e autoria do crime. Segundo o
MPF, entre 2009 e 2010 o denunciado causou dano direto à unidade de conservação
de proteção integral denominada Parque Nacional da Serra do Divisor, localizada
na zona rural do município de Mâncio Lima, no Acre.
O MPF alega que o acusado
desflorestou - sem autorização do órgão ambiental competente - 1,44 hectare de
mata primária para fins da prática de pecuária extensiva. Ao analisar os autos
do recurso interposto no TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck
Medrado Sampaio, deu razão ao Ministério Público. Para o juiz, conforme
determina o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia expôs os fatos
criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do
delito e exposição do rol de testemunhas. Segundo o magistrado, para que a
denúncia seja recebida necessita-se de suporte probatório mínimo, ou seja,
presença de materialidade e indícios da autoria.
“Na hipótese, a materialidade
está demonstrada pelo auto de infração emitido pelo ICMBio, informando que
ocorreu a destruição de 1,44 hectare de mata nativa da floresta amazônica,
considerada objeto de especial preservação no interior da reserva extrativista
do Cazumbá-Iracema, sem autorização do órgão ambiental competente e pelo
relatório de fiscalização”, juntado aos autos, explicou o relator.
O juiz ainda
observou que no relatório há fotografias que mostram o desmatamento bem como a
presença de bovinos na Reserva Extrativista de Cazumbá-Iracema, unidade de
conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto s/n. de 19/09/2002.
“Além disso, no Juízo de admissibilidade da ação penal vigora o princípio in
dubio pro societate e, desse modo, ante a presença de indícios mínimos do
cometimento da infração penal (materialidade e autoria), há justa causa a impor
o processamento da lide”, esclareceu. Em outras palavras, na ação penal o
direito da sociedade tem preponderância sobre o direito individual e, havendo
indícios mínimos do cometimento do crime, deve haver o processamento da ação.
O
magistrado, portanto, deu provimento ao recurso para determinar o regular
processamento da ação penal na 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre. Seu voto
foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1. Nº do Processo:
0012173-29.2011.4.01.3000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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