Segundo a denúncia, a italiana e uma comparsa foram
surpreendidas no interior do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando se
preparavam para embarcar em voo da TAP com destino a Lisboa e Bruxelas,
portando, respectivamente, 1.990 gramas e 1.970 gramas de cocaína.
A defesa alega, no habeas corpus, a existência de
constrangimento ilegal, baseada no excesso de prazo decorrente da absoluta
ineficiência do estado. Afirma que o processo ficou parado por mais de dez
meses aguardando a tradução de documentos recebidos da Suíça em resposta a pedido
de cooperação deferido pelo juízo de primeiro grau e a resposta a ofício
expedido para a Secretaria Nacional de Justiça.
Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz observou que o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado liminar para
afastar a prisão preventiva da italiana, mas ainda não julgou o mérito do
habeas corpus ali impetrado. E, segundo ela, a jurisprudência não admite habeas
corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus pela
segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Pedidos da própria defesa
Laurita Vaz disse que esse entendimento só pode ser afastado
em situações excepcionais, ante a “necessidade de garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à
liberdade”. Porém, segundo a ministra, a decisão do TRF3 sobre o pedido de
liminar registrou que a demora do processo, em grande parte, foi causada pela
própria defesa.
Conforme assinalou o TRF3, a instrução criminal já estava
quase encerrada quando a defesa requereu a tradução dos documentos enviados
pelas autoridades suíças, pretendendo usá-los em favor de sua cliente, e a
emissão de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para que informasse sobre
os dados mínimos necessários para os pedidos de cooperação internacional.
Por não verificar a ocorrência de ilegalidade que justificasse tratamento excepcional ao caso,a ministra Laurita Vaz optou por deixar que o TRF3 se manifeste sobre o mérito do habeas corpus ali impetrado indeferiu o pedido apresentado ao STJ.
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