De acordo com os autos, W.R., junto com outros três
advogados, teria instruído uma ação de execução com documentos falsos de duas
pessoas. Em virtude de acordo judicial, foi expedido alvará para o levantamento
de R$ 242 mil, o que causou prejuízos para uma das vítimas. Em fevereiro deste
ano, o advogado teve decretada sua prisão temporária, mas ele teria fugido da
delegacia ao saber do fato. Posteriormente, foi decretada sua prisão
preventiva.
A defesa alega que o advogado prestou depoimento na
delegacia e não foi informado da prisão temporária. “Após ser ouvido, sentiu-se
mal e saiu normal e calmamente pela porta da frente da delegacia com o intuito
de se dirigir até uma farmácia próxima e comprar um medicamento e retornar em
seguida. Ocorre que, quando ele já estava fora da delegacia, foi alertado por
alguém, que se disse agente da Polícia Civil, sobre uma ordem de prisão para
ele e aconselhando-o a sair logo dali, posto que ainda não havia sido preso e
que deveria tentar revogar a ordem judicial. Atordoado e sem saber ao certo o
que o aguardava, o paciente [o acusado], infelizmente, resolveu seguir o mau
conselho e foi embora”, argumenta.
Segundo a defesa, no mesmo dia, outros dois advogados envolvidos
no caso foram liberados após a oitiva e tiveram sua prisão temporária revogada.
Diz ainda que a única diferença entre a situação jurídica dos advogados é que
W.R. não assinou o termo de inquirição. “Seria a prisão o meio razoável,
proporcional e adequado para se colher a assinatura do paciente? Incumbe
repisar que o paciente não fugiu, por uma singela, porém robusta razão: ele não
estava preso. Só quem está preso pode fugir”, justifica.
Decisão
O ministro Luiz Fux apontou que o pedido de concessão de
liminar se confunde como o mérito do HC, porque ambos pedem a revogação da
prisão preventiva. Na sua avaliação, a concessão de liminar na via do habeas
corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado
manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade
de locomoção do paciente, o que, a seu ver, não se verifica no caso em questão.
O ministro citou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou liminar no HC, o qual revela que a custódia preventiva é
necessária, pois o advogado teria demonstrado “clara intenção de obstruir as
investigações ao fugir da Delegacia de Polícia quando soube do pedido de prisão
temporária”.
Fonte: Site do STF
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