O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 115947) a C.F.A., que teve prisão
preventiva decretada durante a “Operação Fronteira Branca”, deflagrada a partir
de investigações sobre o tráfico de entorpecentes na fronteira de Cáceres (MT)
com a Bolívia. A custódia, revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, motivando a
impetração do HC no Supremo. Em análise preliminar do caso, o ministro afastou
a alegação da defesa de ausência dos requisitos formais para a decretação da
prisão cautelar.
“O exame da decisão que decretou a prisão cautelar evidencia,
como bem salientou o julgado que a restabeleceu, que esse ato sustenta-se em
razões de necessidade confirmadas, no caso, pela existência de base empírica
idônea”, assinalou Celso de Mello.
De acordo com a decisão de primeiro grau, a
prisão foi julgada necessária porque, além da gravidade do delito, ela poderia
abreviar as supostas atividades da associação criminosa - que, caso contrário,
precisaria apenas “reorganizar as atividades, contatar novamente os
fornecedores, os adquirentes, e contratar ‘mulas’ para levarem os carregamentos
de cocaína”. Segundo o juiz, as interceptações telefônicas demonstraram que, ao
longo de toda a investigação policial, “quando uma prisão era efetivada, logo a
quadrilha se recuperava e substituía com facilidade os envolvidos para importar
novos carregamentos”.
O ministro Celso de Mello observou que o acórdão do STJ,
ao prover o recurso especial e restabelecer a custódia, registrou que C.F.A.
era um dos principais intermediadores da organização, “prestando apoio
operacional para o núcleo em Cuiabá, dirigindo veículos para o grupo, cobrando
dívidas de drogas”. Ainda conforme informações constantes do acórdão, a
organização seria responsável por quase 20% da totalidade das drogas
apreendidas no Brasil.
Ao concluir, o ministro considerou que os fundamentos da
prisão “observaram os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de
prisão cautelar”, no sentido da necessidade de que a fundamentação “deve ser
substancial, com base em fatos concretos e não mero ato formal”
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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