A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118280, impetrado pela Defensoria Pública
da União (DPU) em favor de R.S., denunciado pela suposta prática dos crimes de
corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333 do
mesmo Código).
O principal argumento utilizado no HC, que pede o trancamento da
ação penal em curso na Justiça de Minas Gerais, diz respeito ao poder de
investigação criminal do Ministério Público.
No HC, a Defensoria sustenta que a
investigação penal não está entre as funções institucionais do Ministério
Público relacionadas no artigo 129 da Constituição Federal nem em qualquer
regra infraconstitucional; e que a Lei Orgânica do Ministério Público permite
apenas a requisição de diligência investigatórias e a instauração de inquérito
policial civil e militar, “o que não se confunde com empreender uma
investigação criminal propriamente dita”. Na análise do pedido de liminar, as
alegações foram afastadas pela ministra Rosa Weber, que citou precedentes do
STF (RE 468523, de relatoria da ministra Ellen Gracie e HC 94173, relator o
ministro Celso de Mello) no sentido de que nada impede o Ministério Público de
requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de provas
de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato.
Em sua
decisão, a ministra-relatora afirmou que não há norma no ordenamento jurídico
brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que atribua
exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou
federal. “Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o
papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução
dos inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de
realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares o
exigirem.
O adequado cumprimento das funções institucionais do MP impõe, em
alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem
a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público;
delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais
ou omissão deliberada ou não na apuração policial”, afirmou a ministra Rosa
Weber.
A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos
organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a
“absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de
investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados”, numa
referência às apurações realizadas pela Receita Federal, Controladoria Geral da
União (CGU), Banco Central (Bacen), Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf), Tribunais de Contas; aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito
do INSS, Delegacias do Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como
Ibama; e ainda às sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e
indireta.
A ministra negou a liminar por considerar não demonstrado a presença
do requisito do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) para concessão da
tutela pleiteada, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do exame
do mérito”.
Processos relacionados: HC 118280
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário