O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 118913, impetrado pelo advogado
W.R., preso preventivamente, acusado de formação de quadrilha, fraude
processual, falsidade ideológica e estelionato.
O advogado está detido no
presídio de Trindade (GO) desde março deste ano. De acordo com os autos, W.R.,
junto com outros três advogados, teria instruído uma ação de execução com
documentos falsos de duas pessoas.
Em virtude de acordo judicial, foi expedido
alvará para o levantamento de R$ 242 mil, o que causou prejuízos para uma das
vítimas. Em fevereiro deste ano, o advogado teve decretada sua prisão
temporária, mas ele teria fugido da delegacia ao saber do fato.
Posteriormente,
foi decretada sua prisão preventiva. A defesa alega que o advogado prestou
depoimento na delegacia e não foi informado da prisão temporária. “Após ser
ouvido, sentiu-se mal e saiu normal e calmamente pela porta da frente da
delegacia com o intuito de se dirigir até uma farmácia próxima e comprar um
medicamento e retornar em seguida.
Ocorre que, quando ele já estava fora da
delegacia, foi alertado por alguém, que se disse agente da Polícia Civil, sobre
uma ordem de prisão para ele e aconselhando-o a sair logo dali, posto que ainda
não havia sido preso e que deveria tentar revogar a ordem judicial. Atordoado e
sem saber ao certo o que o aguardava, o paciente [o acusado], infelizmente,
resolveu seguir o mau conselho e foi embora”, argumenta. Segundo a defesa, no
mesmo dia, outros dois advogados envolvidos no caso foram liberados após a
oitiva e tiveram sua prisão temporária revogada.
Diz ainda que a única
diferença entre a situação jurídica dos advogados é que W.R. não assinou o
termo de inquirição. “Seria a prisão o meio razoável, proporcional e adequado
para se colher a assinatura do paciente? Incumbe repisar que o paciente não
fugiu, por uma singela, porém robusta razão: ele não estava preso. Só quem está
preso pode fugir”, justifica.
Decisão
O ministro Luiz Fux apontou que o pedido
de concessão de liminar se confunde como o mérito do HC, porque ambos pedem a
revogação da prisão preventiva. Na sua avaliação, a concessão de liminar na via
do habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver
configurado manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento
da liberdade de locomoção do paciente, o que, a seu ver, não se verifica no
caso em questão.
O ministro citou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou liminar no HC, o qual revela que a custódia preventiva é
necessária, pois o advogado teria demonstrado “clara intenção de obstruir as
investigações ao fugir da Delegacia de Polícia quando soube do pedido de prisão
temporária”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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