O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus para que fosse
concedida a progressão de regime a um detento de São Paulo. O paciente teve o
pedido negado nas instâncias ordinárias com base na jurisprudência do STJ,
segundo a qual o cometimento de falta grave interrompe o lapso para progressão
de regime.
A jurisprudência do STJ está
sedimentada no sentido de que a falta grave representa marco interruptivo para
a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime. No ano passado, a
Terceira Seção fixou o entendimento de que o cometimento da falta grave implica
a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, exceto livramento
condicional e comutação da pena, devendo-se observar, quanto a este último
benefício, o disposto no Decreto presidencial.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) determina que o
cometimento de falta grave pelo condenado terá como consequência também a perda
de parte dos dias remidos, limitada a um terço, conforme a redação dada pela Lei
12.433/11, não mais prevalecendo o entendimento de que o cometimento de falta
grave acarretaria a perda de todos os dias remidos pelo condenado.
O ministro Felix Fischer, ao negar a liminar
em habeas corpus, verificou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) está em consonância com a jurisprudência do STJ. A análise do mérito
caberá à Quinta Turma, composta pelos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze e Laurita Vaz e pelos desembargadores convocados Campos Marques e
Marilza Maynard.
Processo relacionado: HC 274745
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário