Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de
Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros
de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia
levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a
responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da
refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF,
o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando
inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao
superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por
entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra
pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o
Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado
a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
Relatora
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ
violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando
expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais
e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum
condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento
simultâneo da empresa e da pessoa física.
A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a
persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada
ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar
determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma
pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A
dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de
sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da
pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença
concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o
comando constitucional.
A relatora também abordou a alegação de que o legislador
ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da
pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente
querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes
coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que
doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.
Ao votar pelo provimento do RE, a relatora foi acompanhada
pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Processos relacionados RE 548181
Fonte: Site do STF
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