A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região inocentou um pescador amador condenado
a um ano de prisão por crime ambiental decorrente da pesca proibida de 4,4
quilos de Pacu.
A decisão reforma sentença, de primeira instância, proferida
pelo Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT). O pescador
foi flagrado em uma embarcação pescando com linhas durante o período do defeso
- quando a atividade é proibida para assegurar a reprodução das espécies -.
Com
ele, os fiscais apreenderam materiais de pesca amadora e dois peixes, com cerca
de dois quilos cada. Com base no artigo 34 da Lei 9.605/98, o pescador foi
denunciado e condenado à prisão e ao pagamento de multa. Insatisfeito, o
acusado recorreu ao TRF1.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Olindo Menezes, reconheceu a prática de delito ambiental. Ponderou, contudo,
que a conduta do réu não lesionou, de forma significativa, a fauna aquática e o
meio ambiente: os dois bens jurídicos protegidos pela Lei 9.605/98. “Conquanto
seja tarefa do legislador selecionar e tipificar as condutas criminosas, a
avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal”,
observou o magistrado.
Com base nisso, Olindo Menezes aplicou o princípio da
insignificância para inocentar o réu. “Proteger as espécies animais da caça
indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas como
para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter
consigo 4,4kg de pescado”. A espécie Pacu não está ameaçada de extinção.
No
voto, o relator valeu-se de entendimento já consolidado pelos tribunais
superiores de que é possível trancar a ação penal pela via do habeas corpus,
mesmo de ofício, diante da ausência de justa causa, extinção da punibilidade ou
atipicidade da conduta. Assim, concedeu, de ofício, o habeas corpus ao réu -
conforme previsto no artigo 654 do Código de Processo Penal - para julgar
improcedente a ação penal, absolver o acusado e julgar prejudicada a apelação
por falta de objeto.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
compõem a 4.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0004318-73.2010.4.01.3601
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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