O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de
primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo.
Segundo o ministro, o Código de Processo
Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema
bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias
alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa
avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das
condições pessoais do acusado.
Segundo
Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que
legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados
lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas
cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a
escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.
“Na verdade, a prisão preventiva é, em
princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação
judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente
para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”,
explicou o ministro.
Escolha da medida
De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário,
nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena
privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das
hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo
dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências
cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.
Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade”. “Assim, os requisitos que
autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição
das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que
autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou
acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti. N° do Processo: HC 282509.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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