Um réu de homicídio qualificado, acusado
de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor
estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve
permanecer preso cautelarmente.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem
pública. Os fatos aconteceram em
Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão
preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e
disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio
secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava
ausente.
Para o magistrado que decretou
a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que
praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava
envolvido. Na decisão de pronúncia, que
mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas.
Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade
da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do
réu.
Ao julgar recurso do Ministério
Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão,
por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições
públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida
decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual. Proteção da ordem pública Para o ministro Marco Aurélio Bellizze,
relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem
pública dirige-se à proteção da ordem pública.
“Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da
comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não
aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social”,
anotou.
Conforme o relator, essa
intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena.
Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de
execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem
jurídico atingido.
Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária,
sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário. “Se as circunstâncias da prática do crime
indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta,
como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da
ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze.
Prescrição restrita
O ministro considerou ainda que o habeas corpus não
pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação
original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. “O que
importa neste momento são as afirmações do juiz”, asseverou o relator.
Na explicação do ministro, caberia ao
julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada
pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na
decisão atacada. “Relembro, ainda, ser o
habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar
constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra
de plano ao julgador”, esclareceu o relator.
“Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente
existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e
provas”, concluiu o ministro Bellizze.
N° do Processo: HC 271085
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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