A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STRF), negou seguimento
(arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119949, no qual a médica hematologista E.R.P.D
questionava o recebimento de denúncia pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca
de São José do Rio Preto (SP), por homicídio culposo com majorante por
inobservância de regra técnica da profissão.
A médica é acusada de ter
concorrido para a morte de uma estudante de enfermagem que teve o tórax
perfurado durante coleta de medula óssea para transplante.
A denúncia,
inicialmente enquadrando a médica no crime de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo
3º, do Código Penal), foi aditada pelo Ministério Público (MP) com a inclusão
do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, relativo à imperícia técnica, que prevê
aumento de um terço na pena. Inconformada, a acusada impetrou HCs no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ambos rejeitados.
Daí por que apresentou HC no STF. Decisão Em sua
decisão de arquivar o processo, a ministra Rosa Weber citou precedentes do STF,
particularmente o HC 109956, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Naquele
caso, a Primeira Turma não conheceu do HC por entender que era substitutivo de
recurso ordinário constitucional.
Ela se reportou, também, ao julgamento do HC
108390, relatado por ela própria. Também nele, a Primeira Turma entendeu que
“contra a denegação de HC por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal
remédio jurídico expresso, o recurso ordinário”.
A ministra lembrou que,
naqueles casos, o STF ponderou que “a preservação da racionalidade do sistema
processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoável duração
do processo comandada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna,
aconselhavam a retomada da função constitucional do habeas corpus, sendo
inadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal”.
Ela
destacou também que não vislumbrou ilegalidade na decisão que recebeu a
denúncia pela imputação à paciente [acusada] da conduta prevista no artigo 121,
parágrafo 4°, do Código Penal.
Processos relacionados: HC 119949
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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