Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar,
no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser
exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A tese, firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o
rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar
a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.
No caso tomado como representativo da
controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão
judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento,
mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Ao reconhecer a falta grave, a decisão original
havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Entendimentos divergentes
O ministro Marco
Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de
reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de
debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com
entendimentos divergentes.
Enquanto na
Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD,
a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a
oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério
Público.
Imprescindível
Ao analisar a
Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor
do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve,
média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal,
repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou
em local adequado).
O relator lembrou
ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio
deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a
respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de
benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade.
Para
Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução
Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática
de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei
7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares. “Conclui-se ser clara a opção do legislador
no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo
para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena,
assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a
autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse
Bellizze.
Competência usurpada
O relator destacou também que a oitiva do
apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só
aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do
presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a
gravidade da infração. “Da leitura dos
dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe
sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum
dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento
judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze.
No recurso especial analisado, os ministros
da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a
atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da
falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.
Processo relacionado: REsp 1378557
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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