O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias
Toffoli cassou acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu livramento condicional a
condenado por associação para o tráfico de entorpecentes que havia cumprido
apenas um terço da pena a ele imposta. A decisão do ministro foi tomada nos
autos da Reclamação (RCL) 16079.
De acordo com os autos, no julgamento de habeas
corpus, a Turma do TJ-RJ afastou a aplicação do artigo do artigo 44, parágrafo
único, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo trata da concessão
de livramento condicional somente após cumprimento de dois terços da pena.
Violação da Súmula 10
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli acolheu argumento
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) de que a decisão
questionada ofendeu a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, que não admite o
afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público por
órgão fracionário de tribunal (como a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ), mesmo que
não declare a sua inconstitucionalidade.
A súmula traduz a interpretação do
artigo 97 da Constituição Federal pelo STF. Trata-se da chamada reserva de
plenário, segundo a qual somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por
maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em
16 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar suspendendo os
efeitos da decisão atacada.
Agora, ele julgou o mérito da ação, amparado no
artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que permite que o
relator julgue o mérito da reclamação quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal. Ao cassar acórdão da Turma do TJ-RJ, o
ministro determinou que outro seja proferido “em consonância com o artigo 97 da
Carta da República”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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