A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara
Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas
do art. 184, § 1°, do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que
lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual).
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de
2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se
deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal,
a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de
CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs
confirmando ser o responsável pela fabricação.
O MP narrou que o réu disse
estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de
300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.
A defesa
argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de
antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável
pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado,
invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição.
No
caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de
discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não
pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal. A Polícia Civil apreendeu
na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por
ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de
gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de
capas variadas.
Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a
pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma
sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de
difícil reparação.
“É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica,
caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária
para a sua coibição”, afirmou. De acordo com a magistrada, o dolo restou
devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade
de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto,
a sua condenação.
“Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de
inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não
exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas
atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não
porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem
um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade”, concluiu.
Fixação da
pena
A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30
dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25
dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do
fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito
em julgado da sentença.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o
aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena
privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes
em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a
entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços
à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local
e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal. (Processo
0013810-32.2008.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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