Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de
identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está
amparada no princípio constitucional da autodefesa.
O entendimento, que acompanha a mesma
orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa
identidade (artigo 307 do Código Penal).
Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas
o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico
penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente
atribuir característica de defesa”.
Conduta típica No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator,
observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente. “Acompanhando a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”,
disse o ministro.
A condenação pelo
delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais
instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que
recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. Processo relacionado:
REsp 1362524
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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