A 3ª Câmara Criminal do
TJ manteve condenação aplicada a um motorista flagrado enquanto dirigia sob
efeito de álcool em rodovia do Vale do Itajaí. Sua defesa, em recurso, pediu a
nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou ausência de prova
técnica para comprovar o estado de embriaguez do réu ao volante.
O desembargador Ernani
Guetten de Almeida, relator da matéria, negou o pleito e esclareceu que a
legislação, desde 2012, admite outros meios para atestar a alteração da
capacidade psicomotora do motorista, como por exemplo exame clínico, perícia,
vídeo e prova testemunhal, observado o direito a contraprova. Foi o que ocorreu
no caso concreto. Testemunhas disseram que o réu estava visivelmente
embriagado, com odor etílico forte, fala arrastada e descalço, e que se recusou
ao teste do bafômetro.
A guarnição militar que
atendeu a ocorrência, chamada por outros motoristas que reclamaram da
trajetória em zigue-zague do suspeito, assim descreveu o comportamento do
motorista: sem domínio do carro, com andar cambaleante, cheio de teimosia, com
sinais de depressão, cabisbaixo (e) bastante alterado. Sua pena, de oito meses
de detenção em regime inicial aberto e suspensão da habilitação para dirigir
por dois meses e 20 dias, além de multa, foi substituída já em 1º grau por
medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. A decisão foi
unânime (Apelação Criminal n. 0000001-92.2013.8.24.003).
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