A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade,
confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de
Uberlândia (MG) que desclassificou a conduta dos réus, de submissão de pessoas
à condição análoga à de escravo (art. 149, §1º, II, e §2º, I, do CP) para a de
aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP). Assim, os réus foram absolvidos
sumariamente com base no art. 21 do Código Penal.
Consta dos autos que,
em 24/03/2006, em Araguari (MG), membros do Conselho Tutelar localizaram um
menor em situação de abandono, que estaria prestando serviços juntamente com
outros maiores de idade. Todos foram recrutados na Paraíba para vender panos de
prato e redes, sem remuneração justa e registro em Carteira de Trabalho. Além
disso, todos estariam pessimamente alojados em posto de combustíveis na cidade
vizinha.
Em primeira instância
os réus foram absolvidos sob o fundamento de que a conduta dos acusados não se
enquadraria no art. 149 do CP, desclassificando-a para o aliciamento de
trabalhadores no qual teria ocorrido erro de proibição, conforme termos do art.
21 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1
sustentando haver indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime
de submissão de pessoas à condição análoga à de escravos.
O MPF afirmou que os
argumentos utilizados na sentença de que os acusados seriam desprezados pelo
Estado e habituados à cultura regional mais permissiva, não deveriam avançar,
pois seria o mesmo que chancelar a livre exploração do trabalho degradante e
desumano, invocando-se a pobreza como fonte legitimadora do trabalho análogo ao
escravo.
Para a relatora,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, no entanto, a sentença não merece
reparos. Isso porque, no caso, a acusação de ameaça, restrição de locomoção em
razão de dívidas, submissão a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva foram
afastadas. As longas caminhadas diárias feitas pelas supostas vítimas são
inerentes à profissão de vendedor ambulante, afirmou.
Ainda de acordo com a
magistrada, embora demonstradas a autoria e a materialidade do delito de
aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) não ficou devidamente comprovado
o conhecimento da ilicitude dos fatos pelos réus, caracterizando o erro de
proibição.
Processo nº:
0000980-62.2013.4.01.3803
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