Ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do TRF 1º
Região para julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) para
que fosse realizada identificação criminal de investigado por crime de roubo. A
decisão, por maioria, seguiu o voto divergente proferido pelo desembargador
federal Néviton Guedes.
Consta dos autos que o
investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, por roubar uma agência
dos Correios mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas. A
autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material
biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava
qualquer documento de identificação pessoal no momento da prisão.
Ao analisar o caso, o
juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, entendeu que o pedido do MPF
deveria ser atendido ao fundamento de que se tal medida não for tomada restará
comprometido o sucesso da investigação deste caso, bem como de outros em
aberto, possivelmente praticados pelo mesmo grupo criminoso.
O desembargador federal
Néviton Guedes proferiu voto divergindo do relator. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova
contra si mesmo, citou. O STF firmou também o entendimento de que viola a
dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império
da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento
judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao
laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame,
complementou.
O magistrado finalizou
seu entendimento ressaltando que a Constituição Federal não consente com
qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova
contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método
invasivo de sua integridade física ou moral.
Processo nº:
0002272-80.2017.4.01.3823
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