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domingo, julho 1

Toffoli nega HC a homem condenado por furtar bermuda de R$ 10(*)



(*) Por Mariana Muniz - Jota

Ministro do STF entendeu não ser possível aplicar princípio da insignificância por réu ser reincidente

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou monocraticamente o recurso em habeas corpus de um homem condenado pelo furto de uma bermuda que custava R$ 10, devolvida à loja de onde foi retirada. A Defensoria Pública da União (DPU), que atende o acusado, pedia a aplicação do princípio da insignificância – mas o pleito não teve sucesso. Trata-se do HC 143921.

Imagem ilustrativa
De acordo com a DPU, o homem é morador de rua e sofre de alcoolismo. Em primeira instância, foi condenado a um ano e sete meses de reclusão pelo furto. Pena que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em todos os julgados, pesou contra o acusado o fato de haver mais de uma condenação definitiva por crimes da mesma natureza.

No Supremo, a Defensoria pedia o reconhecimento da “atipicidade da conduta” – ou seja, que fosse aplicado o princípio da insignificância mesmo diante da reincidência – pelo “valor irrisório do bem subtraído e posteriormente devolvido”.  E argumenta que a reincidência tomada isoladamente não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer do subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela concessão do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta. Com isso, os efeitos da condenação seriam apagados.

“O valor do bem furtado é irrisório e, não obstante os antecedentes desfavoráveis, não há qualquer outro dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta do paciente, um pobre morador de rua e alcoólatra: o fato atribuído ao paciente não tem dignidade penal E, como tal, é atípico”, disse o MPF.

Toffoli, porém, negou o habeas corpus e argumentou que a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio da insignificância nos casos de o réu ser reincidente e manteve decisão do STJ. “De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente, pois […] ele seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte”, afirmou Dias Toffoli.

No direito penal, o princípio da insignificância, ou da bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de considerar o ato praticado como sendo um crime.

O entendimento do relator é do último dia 1º de junho. A DPU apresentou recurso contra a decisão nesta quinta-feira (28/6). No agravo, a Defensoria argumenta que o STF já se posicionou aplicando o princípio da insignificância em casos de pessoas com antecedentes, “pontuando que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o princípio da bagatela”.


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