(*) Por Mariana Muniz - Jota
Ministro do STF entendeu não ser
possível aplicar princípio da insignificância por réu ser reincidente
O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou monocraticamente o recurso em habeas
corpus de um homem condenado pelo furto de uma bermuda que custava R$ 10,
devolvida à loja de onde foi retirada. A Defensoria Pública da União (DPU), que
atende o acusado, pedia a aplicação do princípio da insignificância – mas o
pleito não teve sucesso. Trata-se do HC 143921.
Imagem ilustrativa |
De acordo com a DPU, o homem é
morador de rua e sofre de alcoolismo. Em primeira instância, foi condenado a um
ano e sete meses de reclusão pelo furto. Pena que foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
todos os julgados, pesou contra o acusado o fato de haver mais de uma
condenação definitiva por crimes da mesma natureza.
No Supremo, a Defensoria pedia o
reconhecimento da “atipicidade da conduta” – ou seja, que fosse aplicado o
princípio da insignificância mesmo diante da reincidência – pelo “valor
irrisório do bem subtraído e posteriormente devolvido”. E argumenta que a reincidência tomada
isoladamente não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal
(MPF), em parecer do subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de
Almeida, opinou pela concessão do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da
conduta. Com isso, os efeitos da condenação seriam apagados.
“O valor do bem furtado é
irrisório e, não obstante os antecedentes desfavoráveis, não há qualquer outro
dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta do paciente,
um pobre morador de rua e alcoólatra: o fato atribuído ao paciente não tem
dignidade penal E, como tal, é atípico”, disse o MPF.
Toffoli, porém, negou o habeas
corpus e argumentou que a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio
da insignificância nos casos de o réu ser reincidente e manteve decisão do STJ.
“De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da
conduta praticada pelo paciente, pois […] ele seria contumaz na prática de
crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da
insignificância, na linha da jurisprudência da Corte”, afirmou Dias Toffoli.
No direito penal, o princípio da
insignificância, ou da bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de
considerar o ato praticado como sendo um crime.
O entendimento do relator é do
último dia 1º de junho. A DPU apresentou recurso contra a decisão nesta
quinta-feira (28/6). No agravo, a Defensoria argumenta que o STF já se
posicionou aplicando o princípio da insignificância em casos de pessoas com
antecedentes, “pontuando que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar
o princípio da bagatela”.
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