3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara
da Seção Judiciária do Amapá, que absolveu uma acusada de desmatar área de
preservação permanente localizada na margem direita do Igarapé Fortaleza, na
periferia da lagoa dos índios, no Amapá, sem permissão da autoridade
competente.
Ao recorrer, o MPF
sustentou que o corte de árvores foi realizado em área de preservação
permanente e que a atividade ilícita teria sido concretizada com o intuito de
facilitar a exploração de argila na área e de possibilitar a construção de uma
ponte na região.
Ao analisar o caso, a
relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que a
materialidade delitiva ficou comprovada. No entanto, a magistrada entedeu que
não há nos autos elementos probatórios aptos e suficientes a apontar a
responsabilidade penal da acusada.
Segundo a juíza
federal, a acusação não logrou êxito em juntar aos autos provas da
responsabilidade da acusada quanto as condutas examinadas. É certo que tanto os
depoimentos da acusada e das testemunhas apontaram que as ordens emanadas para
a realização das condutas delituosas em análise partiram do proprietário da
empresa de cerâmica da qual a apelada trabalha, e/ou do gerente responsável
pela área de produção.
Ao concluir seu voto a
relatora ressaltou que para que o juiz declare a existência da responsabilidade
criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que
adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora.
Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados os fatos,
chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta
perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a
instrução.
Diante do exposto, a
Turma negou provimento à apelação do MPF, mantendo a absolvição da acusada, nos
termos do voto da relatora.
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