O Estado do Ceará foi
condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, aos
avós de um detento que foi morto dentro de uma delegacia. A decisão é da juíza
Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum
Clóvis Beviláqua (FCB).
No caso vertente,
detecta-se que o Estado se omitiu em velar pela incolumidade física do apenado
no interior de cadeia pública, de forma a permitir que sofresse lesões graves que
o levaram à morte. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o
dano letal experimentado pelo detento, sendo descabida a alegação estatal de
culpa exclusiva de terceiros, destacou.
Segundo os autos
(n°0184776-37.2016.8.06.0001), as partes são avós da vítima, sendo responsáveis
pela sua criação desde os primeiros meses de vida. O neto estava detido na
Delegacia Metropolitana de Caucaia quando, no dia 28 de agosto de 2016, foi
assassinado por outros detentos, em virtude de agressões que causaram
traumatismo cranioencefálico, cervical, torácico e abdominal.
Os avós narraram que a
situação lhes causou danos morais, pois a morte do neto trouxe dor e
sofrimento. Além disso, destacaram que decorreu de um ato de negligência e
omissão estatal, visto que o neto estava sob custódia do Estado. Por esses
motivos, ingressaram com ação indenizatória pleiteando reparação moral.
Na contestação, o
Estado defendeu que a indenização em caso de morte cabe aos parentes mais
próximos da vítima, sendo que a extensão do dano moral a outros entes da cadeia
familiar dificulta a percepção do efetivo sofrimento. Desse modo, os pais, como
estão vivos, seriam as pessoas legitimadas para esse pleito. No mérito, alegou
que a situação dos autos descreve um evento de responsabilidade subjetiva e que
os avós não comprovaram sua culpabilidade.
Ao analisar o caso, a
juíza ressaltou que as partes interessadas informaram jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que demonstra a legitimidade ativa de avós
para ajuizamento de ações de reparação de danos em eventos como o descrito nos
autos.
Ainda segundo a
magistrada, os avós também apresentaram argumentação suficiente para
caracterizar a relação de afetividade e convívio com o neto, uma vez que a mãe
nunca esteve presente no crescimento deste (tanto que não consta o nome materno
na certidão de nascimento) e o pai encontra-se preso, estando o neto sob seus
cuidados deles (avós) durante toda a vida.
A decisão foi publicada
no Diário da Justiça dessa segunda-feira (04/06).
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