Por
unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu pedido de aplicação do princípio da insignificância em ato de pesca
proibida, no qual dois pescadores foram surpreendidos com uma dúzia de
camarões.
De acordo com o
processo, os dois homens denunciados pela prática de crime ambiental, além de
estar pescando em período de defeso, utilizavam uma rede de uso proibido,
conhecida como coca.
A denúncia foi
rejeitada em primeira instância, por aplicação do princípio da insignificância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entretanto, reformou a decisão
sob o fundamento de não ser possível a aplicação da bagatela aos crimes
ambientais.
Segundo o acórdão, o
delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 perfectibiliza-se com
qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos, considerado crime
formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo
de efetivo dano ambiental para sua configuração.
Fundamento superado
No STJ, o relator,
ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já
se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite
a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando
demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a
conduta tenha ocorrido durante o período de defeso.
O ministro destacou, no
entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada
diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no
momento do flagrante.
No caso dos autos, os
agentes estavam ´pescando em época e com petrechos proibidos´, havia na rede
dois espécimes de camarão, ´e aproximadamente outros dez em uma bacia´.
Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da
insignificância, concluiu o relator.
REsp 1455086
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