A reforma penal promovida pela Lei 13.964/2019, Lei
Anticrime, alterou a redação do artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que traz
as condições e requisitos para obtenção do Livramento Condicional,
particularmente o inciso III, que teve
sua redação alterada, com explicitação em separado dos requisitos previstos no
inciso, através da inclusão de alíneas.
A novel legislação expressou a
necessidade de que não haja cometimento de falta grave pelo apenado, o que
seria desnecessário, na opinião de alguns, haja vista que o bom comportamento agora mencionado no dispositivo legal equivaleria ao comportamento
satisfatório que já estava previsto anteriormente.
Não obstante, outros doutrinadores salientam a diferença entre bom comportamento e comportamento satisfatório, pois que neste último não se estaria tratando de comportamento exemplar, durante toda a execução da pena, como parece exigir-se agora e, além disso, expressou a condição do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Assim, a redação passou a ser a seguinte:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,
desde que
I - cumprida
mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes;
II - cumprida
mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução
da pena;
b) não cometimento de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído;
d) aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração
V - cumpridos mais de dois terços da pena,
nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado
não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único
- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Tratou-se, assim, de uma modificação que, aparentemente, não impactou de modo mais significativo mas que, sim, estabeleceu um endurecimento nas condições/possibilidades de livramento condicional.