Pesquisar este blog

segunda-feira, maio 31

Atuação dos Juizados Especiais Criminais em Estádios de Futebol

Criados os Juizados Especiais Criminais pelo advento da Lei 9099/95, sua competência foi fixada para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando-se essas aqueles fatos típicos contravencionais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.

No âmbito da Justiça Federal os Juizados estão disciplinados pela Lei 10259/01.

Dentre os Princípios e finalidades que informam os Juizados Especiais devem ser citado o da Oralidade – o procedimento deve ser, o mais que puder, promovido oralmente, de modo a permitir-se seja instaurado com a apresentação de pedido oral; o da Informalidade – impõe que o processo contenha apenas o essencial, dispensando por exemplo, o relatório na sentença, de modo que se produza o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio; o da Economia Processual – todos os atos processuais devem ter por objetivo fazer uma justiça, célere e eficaz e, portanto, devem ser aproveitados e realizados sem apego à fórmulas ou formas dispendiosas; e o da Celeridade, que significa que o processo deve ser rápido, concluindo-se no menor tempo possível, considerando a pequena complexidade jurídica dos fatos que busca apurar.

Além desses princípios, duas são as finalidades principais dos Juizados: a busca da reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação antecipada de pena não privativa de liberdade. A primeira compatível com a adoção do sistema de cumulação das jurisdições, de modo a possibilitar a resolução de questões cíveis no âmbito criminal; a segunda finalidade, conjugada com os postulados da descarcerização, ou seja, evitar a privação da liberdade e priorizar a aplicação de penas restritivas de direito ou multa, particularmente considerando que se tratam, os ilícitos envolvidos, de crimes de menor potencial ofensivo.

A partir da criação dos referidos Juizados foram instalados, no Brasil, Postos avançados em diversos locais, como por exemplo, aeroportos, estádios de futebol, shopping centers, rodoviárias etc.

Aqui no Rio Grande do Sul, desde abril de 2008, o JECrim foi instalado nos estádios de futebol através de um Projeto da Corregedoria Geral de Justiça e, desde então, as principais ocorrências atendidas referem-se à posse de drogas, tumulto, lançamento de objetos em direção ao campo e desobediência, tatos de vandalismo, violências e delitos de trânsito, todas essas condutas adequadas a infrações penais de menor potencial ofensivo previstas na legislação penal, e que ocorrem antes, durante ou depois das partidas ou disputas.

Noticia-se que as audiências nos Postos do Juizado nos estádios de futebol da capital gaúcha somam 398, desde a sua criação, em face de registros ocorridos nos Estádios do Internacional (Beira-Rio), num total de 207 casos e, no Estádio do Grêmio (Olímpico), 101 ocorrências. As punições que têm sido aplicadas em face da prática das infrações penais são, fundamentalmente, as multas em favor de entidades assistenciais, a proibição de comparecimento a jogos de futebol e a obrigação de participar de tratamento terapêutico contra a dependência química.

Os clubes de futebol da capital são parceiros do Tribunal, na manutenção dos Postos do Juizado, eis que além de apoiarem as suas atividades, também contribuem com as salas e a estrutura para o funcionamento. Além do apoio dos clubes, há parceria entre a Defensoria Pública, Ministério Público, Brigada Militar e Polícia Civil.

O funcionamento dos Postos do JeCrim nos estádios de futebol atende uma perspectiva de política criminal voltada a melhoria das condições de segurança desses ambientes, além de reprimir eventuais abusos de torcedores durante as partidas de futebol.

Na comparação entre o número de torcedores que frequentam aos Estádios gaúchos e o número de atendimentos pelos Postos do Juizado é possível afirmar-se que os objetivos traçados, na instalação dos Juizados, vêm sendo alcançados.

Para exemplificar, na última quarta feira, na partida entre Grêmio e Avaí, no Estádio Olímpico, num público de 9220 pessoas, apenas um atendimento foi realizado: apreensão de droga (maconha) com um torcedor, que foi encaminhado para atendimento terapêutico.

Já no jogo desse domingo (30/05), no Estádio Beira-Rio, entre Internacional e Atlético Paranaense, com público de 11058 pessoas, não foi registrado nenhum atendimento.

_________________________

TV Justiça

Programação da TV Justiça dessa semana inclui aula de Direito Penal, no Programa Caderno D, versando sobre a classificação dos tipos penais, tipicidade e erro. As aulas vão ao ar de segundas a sextas-feiras, em exibições a 1h, as 09 e 17hs, com reprise aos sábados, das 05 às 09hs, e aos domingos, das 14 às 18hs.

Além disso, no Programa Saber Direito,  haverá exibição de aulas abordando a Lei das Contravenções Penais. As exibições são de segundas a sextas-feiras, as 06, 14 e 22 horas.
_____________________________

domingo, maio 30

Uma ótima semana a todos os leitores


Gota de orvalho
na coroa dum lírio:
Jóia do tempo.

{Érico Veríssimo}

Programa de Visitação Técnica - Conhecendo o STJ

O Superior Tribunal de Justiça oportuniza aos futuros profissionais do Direito uma experiência ímpar: vivenciar e conhecer a rotina de julgamentos do Tribunal. Na segunda edição do Programa de Visitação Técnica – Conhecendo o STJ mais de 720 estudantes de Direito se inscreveram no processo seletivo. Destes, o STJ selecionou 30 estudantes de vários Estados brasileiros.

O Programa – que foi desenvolvido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ – tem por objetivo atender a responsabilidade social que integra as ações do Tribunal da Cidadania, ao mesmo tempo em que permite a aproximação com a sociedade, através da dispersão do conhecimento.

O Programa tem duração de cinco dias. Durante esse período os estudantes de Direito terão oportunidade de conhecer a rotina de julgamentos do Tribunal, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades diárias dos Ministros, adquirindo experiência prática e teórica.

Para participar do Programa o aluno deve estar cursando, no mínimo, o 5º. Semestre letivo, estando regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. A seleção dos estudantes, depois de previamente inscritos, considera o currículo e o histórico do candidato. Nos critérios de classificação considera-se, também, o semestre cursando – quanto mais ao final do curso mais chances terá o candidato – dando preferência ao candidato mais velho e aquele que tiver se inscrito primeiro, em caso de empate.

O Programa é uma boa oportunidade aos estudantes brasileiros. Fique de olho. Você também ode participar. Quem sabe se, na proxima vez, você é o selecionado?

________________________________

A experiência humana e suas interpretações


"Creio que a experiência humana é mais rica do que qualquer de suas interpretações, pois nenhuma delas, por mais genial e 'compreensiva' que seja, pode exauri-la. Aqueles que embarcam numa vida de conversação com a experiência humana deveriam abandonar todos os sonhos de um fim tranquilo de viagem. Essa viagem não tem um final feliz, toda sua felicidade se encontra na própria jornada".
{Zigmunt Bauman}


__________________________________



"...el deseo de experimentar, de conocer, me hace con frecuencia a llevar en mi obra una marcha discontinua...me interesa más la experimentación que la experiencia. También prefiero conocer al conocimiento".
{Eduardo Chillida}


____________________________________

sábado, maio 29

Boa noite


"Dai-lhes bons vinhos e eles vos darão boas leis."
{Montesquieu}

_____________________________________________

Revisão Criminal

A Revisão Criminal, embora prevista no Código de Processo Penal, no título que trata dos Recursos – Artigos 621 a 631 - é ação penal, através da qual se busca a rescisão de uma decisão em processo penal já encerrado, por sentença transitada em julgado.

Constitui-se, portanto, em ação promovida originariamente perante Tribunal competente, que busca desconstituir uma sentença penal definitiva, e que tem cabimento nos casos expressamente definidos em lei (artigo 621 do CPP), quais sejam:

• quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei;
• Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
• Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas;
• Quando surgirem novas provas da inocência do condenado;
• Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize a diminuição da pena.

Também se admite a Revisão Criminal em face de decisões absolutórias, no caso das absolvições impróprias, quando o réu é absolvido por inimputabilidade ou em face de sentença concessiva do perdão judicial. Se presentes os pressupostos para a interposição da revisão ela deverá ser admitida em favor do réu que visa obter uma decisão propriamente absolutória.

Muito embora a Revisão Criminal possa assumir, esporadicamente, atitude de recurso, é verdadeiramente uma Ação Rescisória, e que só tem lugar em razão de processos findos, ou seja, processos que não podem ser atacados via qualquer recurso, ou seja, já decididos em última instância e com decisões transitadas em julgado.

Conforme estabelece a legislação, a Revisão Criminal pode ser proposta a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da sentença, pelo próprio condenado (réu), ou mediante representação, através de advogado legalmente constituído, ou pelas pessoas designadas no artigo 623, quais sejam, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do réu.

A interposição da Revisão Criminal deverá ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida – artigo 102, I, ‘j’ da CF; perante o Superior Tribunal de Justiça, quando dele tiver se originado a decisão condenatória – artigo 105, I, ‘e’ da CF; ao Tribunal Regional Federal, se a decisão condenatória em única ou última instância tiver sido por ele proferida – artigo 108, I, ‘b’ da CF; nos demais casos, a competência para apreciar a Revisão será do Tribunal de Justiça do Estado.

A petição de Revisão Criminal deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, que poderá, liminarmente, rejeitá-la, se observar ausência de adequação às hipóteses do artigo 621 do CPP. Não sendo o caso de rejeição, a petição, que deverá estar instruída, no mínimo, com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, e com o traslado das peças necessárias à comprovação do fato que for argüido, será distribuída a um relator, que dará vista ao procurador geral de justiça. Retornados os autos ao relator esse produzirá relatório, que será revisado por um juiz revisor e, após, designar-se-á data para julgamento. O julgamento ficará a cargo do Plenário, do grupo de câmaras ou turmas, de acordo com o regimento de cada tribunal. Por ocasião do julgamento poder-se-á absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo.

A decisão proferida na Ação de Revisão Criminal restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Se for caso de anulação do processo, o réu não poderá ter sua pena agravada por nova sentença.

Outrossim, caberá indenização por erro judiciário, independentemente do que dispõe o artigo 630 , cujas limitações não foram recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal.

A prova prático profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, no terceiro certame de 2009, propôs questão versando sobre o tema Revisão Criminal. Aproveito o ensejo e publico, logo abaixo, a situação hipotética que foi objeto da referida avaliação.

Em processo criminal que tramitou perante a justiça federal comum, foi apurada a prática de crime de extorsão mediante sequestro. O juiz da causa ordenou, no curso da instrução do processo, que se expedisse carta rogatória para a oitiva da vítima e se colhesse depoimento de uma testemunha arrolada, na denúncia, pelo Ministério Público. Foi encerrada a instrução do processo, sem o retorno das sobreditas cartas, tendo o juiz proferido sentença na qual condenou os réus, entre os quais, Jair K. Os réus apelaram e a condenação foi mantida pelo tribunal regional federal, por unanimidade. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/3/2010. Após essa data, as cartas rogatórias regressaram, e o juiz originário do feito mandou juntá-las aos autos. O conteúdo das cartas afastou,de forma manifesta e cabal, a participação de Jair K. nos fatos apurados, tendo ele constituído advogado, em 26/3/2010.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação legal, a medida judicial a ser adotada em favor de Jair K. bem como o órgão competente para julgá-la, o fundamento legal da medida, o prazo para o ajuizamento, o mérito da questão e seus pedidos e efeitos.
_________________________

Sistema Prisional Brasileiro



Interessante e esclarecedora a entrevista do Promotor do Distrito Federal sobre o Sistema Prisional Brasileiro. Vale assistir.
________________________

OBRIGADA AOS LEITORES


A cada semana ficamos mais satisfeitos com os resultados que o Blog tem alcançado. Por isso celebramos. Nossa comemoração é consequência da presença de vocês, caros leitores, aqui no 'profeanaclaudialucas'. Na última semana atingimos novos 'picos'. Muito obrigada.
Abraço,
Ana Cláudia
______________________

Bom final de semana


_______________________

sexta-feira, maio 28

Vídeo - Prisão Cautelar - Prisão em Flagrante



Programa Saber Direito - STF
_______________________

Medida Sócio Educativa de Internação - Projeto de Lei busca aumento do tempo de cumprimento

A Câmara de Deputados  analisa Projeto de Lei número 7008/10 que pretende seja aumentado o período mínimo de duração da medida sócio educativa de internação para adoelsentes infratores. A proposta do deputado William Woo (PPS-SP) altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - L. 8069/90 - tornando obrigatória a permanência do adolescente em regime de internação até que o mesmo complete 21 anos de idade.

A medida vai atingir os jovens que cometem atos infracionais graves. Ato infracional grave é aquele que envolve o uso ou a ameaça de uso de violência.

Atualmente o ECA estabelece que a internação não pode exceder três anos, em todos os casos. A proposta de William Woo mantém essa regra apenas para os atos infracionais que correspondem a delitos cuja pena não seja a de reclusão.
A desinternação também continuará dependendo de autorização judicial, depois de ouvido o Ministério Público.

O deputado explica que o objetivo do projeto é adequar a lei a entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as internações previstas no ECA podem ser mantidas até os 21 anos. "A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que tenham cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, deve ser cumprida em sua integralidade", disse.

_____________________________

Alunos do 9º Semestre podem fazer a prova da OAB

O Conselho Federal da OAB publicou um edital de Retificação do Exame de Ordem 2010.1, onde esclarece que a partir deste Exame, acadêmicos do nono período do curso de Direito também podem participar do certame, fato que o edital de abertura não tinha deixado claro. O edital pode ser consultado no site da Seccional/ Exame de Ordem /Informações (clique aqui).

No início da semana foi publicado o edital com o resultado final dos pedidos de isenção da taxa de inscrição. O prazo para inscrições no Exame de Ordem Unificado 2010.1 termina às 23h59 do domingo (30), com possibilidade de pagamento da taxa de inscrição no dia 31 de maio. A prova objetiva está prevista para ser aplicada no dia 13 de junho, a partir das 14 horas.

Edital - Retificação:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) torna pública a retificação dos subitens 1.4, 1.5, 4.7 e 5.2 do Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.1, de 13 de maio de 2010, que passam a ter a redação a seguir especificada, bem como a exclusão do subitem 1.4.2 do referido edital, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.(...)1.4 O Exame de Ordem é prestado por estudantes do último ano (9º período e 10º período) do curso de Direito de instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou por bacharéis em Direito formados por tais instituições.(...)1.5 Após aprovação no Exame de Ordem, para obter a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o examinando deverá comprovar as condições descritas no art. 8 do EOAB perante a Seccional da OAB por ele escolhida.(...)4.7 Proclamado o resultado final, o examinando aprovado obterá o direito de receber o certificado de aprovação expedido pelo Conselho Federal da OAB, com validade por prazo indeterminado.4.7.1 Para receber seu certificado de aprovação, o candidato deverá comprovar que preenche as condições previstas no subitem 1.4 junto à Comissão de Exame de Ordem da Seccional perante a qual prestou o Exame, mediante a entrega dos seguintes documentos, em cópia autenticada ou simples, neste último caso acompanhada do original para conferência: a) documento de identidade e CPF; b)Diploma, certificado de colação de grau ou declaração fornecida pela instituição de ensino onde cursou ou esteja cursando sua graduação em Direito, comprobatória de cumprimento das condições de vinculação acadêmica previstas no subitem 1.4.(...)5.2 O examinando que desejar interpor recurso contra o resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional disporá de três dias ininterruptos para fazê-lo, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação dos respectivos resultados.

_____________________________

Pena de Multa - Dívida de valor - Competência para execução

Mais uma dica para a prova da OAB, sobre a pena de multa e a competência para a sua execução.

Desde a entrada em vigor da Lei 9268/96, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal Brasileiro, a multa passou a se constituir numa dívida de valor. Portanto, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa, agora dívida de valor, deverá ser executada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Sendo assim, conforme a legislação específica, o condenado, agora na condição de executado, deverá ser citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida atualizada, através do competente depósito. Não ocorrendo o pagamento lhe restará a alternativa de nomear bens à penhora, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros ou oferecer fiança. Caso não o faça, ser-lhe-ão penhorados bens suficientes para garantia da dívida, que será quitada depois de ocorrido o leilão.

A competência para execução é da Procuradoria da Fazenda, através da Vara dos feitos da Fazenda Pública.

Comentário: Muito embora o Provimento 18/03 da Corregedoria Geral de Justiça estabeleça, em seu artigo 933-B, que na execução da pena de multa não há incidência da regra que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações de execução (Lei de Execução Fiscal Estadual nº 9.298/91), aqui no Rio Grande do Sul acabam por serem 'perdoadas' as multas de valores inferiores a 50 UPFs, já que não executadas. Esse procedimento, certamente, contraria os efeitos pedagógicos da condenação criminal já que a pena de multa deveria ser cobrada ainda que seu valor fosse insignificante, a fim de não propiciar, ao condenado inadimplente, o sentimento de impunidade, já que a multa se trata de pena criminal, muitas vezes subtitutiva da privação da liberdade.

________________________

Policial militar agredida e roubada em via pública

Na manhã de hoje, na capital gaúcha, em plena Avenida Farrapos, uma das mais movimentadas de Porto Alegre, uma brigadiana - formada na última turma de PMs - que fazia o patrulhamento a pé naquela via pública foi surpreendida por um homem que a agrediu com uma barra de ferro e, na sequência, subtraiu-lhe sua pistola '.40 '.

O desconhecido, em ato contínuo, embarcou em uma lotação evadindo-se do local. Até a pouco (10h45m) policiais militares que faziam buscas não haviam encontrado o indivíduo.

Comentário meu: O fato é impressionante. A análise dele permite diversas ponderações, ou ilações: há certo despreparo dos policiais militares que estão na ruas, que contribue para que sejam os mesmos 'surpreendidos' em ataques na via pública? Há erro estratégio em permitir que policiais recentemente formados, ainda que fortemente armados, estejam sozinhos em patrulhamento pelas ruas das cidades? É possível sentirmo-nos seguros, quando a insegurança pública se evidencia pelo ataque 'fácil' a quem tem por função garantir a segurança dos cidadãos? O episódio merece toda atenção das instâncias formais.

{Fonte: Clic RBS}
________________________

quinta-feira, maio 27

Perguntas da sala da de aula


Aluno pergunta:
- professor, o que significa "Carta de 1988"?
O professor responde:
- é a Constituição Federal de 1988.
E o aluno retruca:
- Ah, tá, essa eu não tenho, porque a minha é de 2001.

_________________________

Na prova oral o professor pergunta:
- diga a diferença entre pessoa física e pessoa jurídica.
O aluno responde:
- é fácil: pessoa física sou seu; pessoa jurídica é o senhor, que tem notório saber na área do Direito.

_________________________

O professor, durante a sua preleção, fala em direito alienígena.
A moça, do fundo da sala pergunta:
- professoooorrr, o direito alienígena é o que vigora em Marte?

_________________________

O aluno, defendendo uma tese de Direito Penal, disse uma grande bobagem, e a justificou num
dispositivo do Código Penal.
O professor, retrucando-o, disse:
- que estranho, no meu Código Penal não há esse dispositivo.
Ao que responde o aluno:
- certamente professor o seu Código Penal é de um autor diferente do meu!

_________________________

Novidades nos procedimentos de Interceptação Telefônica

Novo sistema de interceptação telefônica (L.9296/96) deverá ser inaugurado em breve, e permitirá que os trâmites para autorização das escutas sejam feitos pela Internet. Segundo a Polícia Federal, o pedido de interceptação deverá ser encaminhado por ela e pelo Ministério Público, para o juiz de direito responsável pelo caso objeto de investigação, através de um sistema eletrônico -  Sistema de Interceptação de Sinais (SIS) - e incluirá e-mails, VOIPs e comunicação de dados.

Um aparelho ficará instalado nas centrais das operadoras de telefonia para que o sinal das ligações seja imediatamente transferido para a Polícia, que passará a estocar e a decodificar as ligações. As empresas de telefonia não terão nenhuma informação de que um de seus clientes está sob investigação e tem suas conversas gravadas pela PF.

A Polícia Federal afirma que o novo sistema evitará possíveis vazamentos nas operadoras e, ao retirar das empresas a obrigação de efetivar as interceptações, reduzirá custos.

Atualmente, as empresas de telefonia sabem desde o início qual cliente está sob investigação. A ordem do juiz para que uma pessoa tenha suas ligações gravadas é comunicada diretamente às operadoras, responsáveis por operacionalizar os desvios de voz para escutas telefônicas.

Em alguns casos, a determinação da Justiça é submetida, previamente, ao corpo jurídico da empresa. Segundo a PF, ordens feitas em papel são mais suscetíveis a fraudes. Há casos relatados à Justiça de ordens falsas de interceptações telefônicas encaminhadas às operadoras.

No seminário internacional Interceptação de Comunicações Telefônicas e Telemáticas, o delegado Roberto Troncon, diretor de Combate ao Crime Organizado, disse que, até abril deste ano, a Polícia Federal tinha em andamento 138.858 investigações criminais. “Apenas 391 delas, ou 0,3%, usam a técnica da interceptação telefônica", afirmou.

Ainda segundo a reportagem, a mudança na tecnologia de interceptação foi negociada durante dois anos com o Conselho Nacional de Justiça, com o Ministério Público e com a Anatel. O Judiciário terá controle informatizado sobre todas as autorizações e sobre o início e o fim de cada escuta. O CNJ terá online o número de processos que envolvem interceptações.

Há dois anos chegou ao Congresso a informação de que as operadoras de telefonia teriam realizado 407 mil escutas só em 2007. Ao final dos trabalhos de uma CPI se descobriu que o número significava a quantidade de vezes que os telefones interceptados haviam sido acionados e não a quantidade de autorizações judiciais para interceptações.

Para que o sistema seja implementado, a Anatel deverá baixar uma resolução determinando que as empresas se ajustem. O Conselho Nacional de Justiça também estuda editar uma resolução para que os juízes passem a utilizar o programa para ordenar as interceptações telefônicas.

___________________________

quarta-feira, maio 26

Boa noite

Lírios
Dê lírios!

E nos boletins de ocorrência...



O cadáver apresentava sinais de estar morto.


Demos cobertura à ambulância na condução de um “débito mental” até o Pronto Socorro.

O conduzido, que foi preso em flagrante, disse que era inocente na acusação e que estava passando de “bode respiratório”.

Viciado em crack condenado por perturbação da tranquilidade

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui a responsabilidade penal, pela inimputabilidade, e condenou usuário de drogas que pertubava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores, fazendo incidir o artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41 - Lei das Contravenções Penais -  que impõem pena de prisão simples de 15 dias a 2 meses, ou multa, para quem molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Aqui na cidade de Pelotas uma das vítimas, vizinha do acusado, ajuizou ação relatando o incômodo a que era submetida em razão das ações do agente, perturbado pelo vício da droga e do álcool. Segundo consta no processo era comum que o jovem subisse no telhado da casa, e arremessasse todo o tipo de objeto contra os vizinhos e moradores das redondezas, perturbando-lhes o sossego e a tranquilidade. Depois de haver registrado várias ocorrências contra o réu, decidiu ajuizar o procedimento.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu deveria cumprir a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade.  Ainda no Apelo requereu a dispensa da multa, em razão da pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. “Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente”.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.


[Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul]
_____________________________

Tribunal nega Indenização à indivíduo preso preventivamente

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, através de decisão da 5o. Turma Cível, negou, através do voto unânime dos desembargadores, provimento ao recurso interposto por um ex-detento que pretendia ser indenizado, pelo Estado, por haver permanecido preso preventivamente por 63 dias.

O cidadão ingressou com ação a ação de indenização, pleiteando reparação dos danos morais e materiais, cumulada com perdas e danos, que foi julgada improcedente.

Ao negar provimento ao recurso o Desembargador Sideni Pimentel, relator do processo, destacou existirem nos autos provas documentais que comprovam que além da prisão preventiva também havia decretação de prisão disciplinar para o apelante. A prisão preventiva, disse, se trata de medida cautelar para a garantia da investigação e da ação penal, e não de pena aplicada antecipadamente, de modo que para a sua decretação, bastam indícios, não se caracterizando como ilegal se provada a inocência do réu no futuro.
Mais detalhes consulte TJMS - Apelação Cível – Ordinário – nº 2010.008007-8
{Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul}

Comentário meu: sobre esse tema leia, aqui mesmo no Blog:
_______________________________

Bom dia

Pelotas, 22 de novembro de 2009

terça-feira, maio 25

Sobre o que esperar de um professor Universitário

Outro dia, em uma postagem, indaguei sobre o que se deve esperar de um verdadeiro professor de universidade. Me comprometi a publicar as respostas. Abaixo segue outra das respostas que recebi.
Aluno (a) Direito UCPel disse...
O que se espera de um professor universitário não é muito diferente do que se espera dos professores de quaisquer outros graus e se resume a uma única palavra: comprometimento.
Um professor comprometido com seu mister sabe que precisa se manter atualizado quanto aos assuntos sobre os quais trata em sala de aula e que, ainda assim, quando expuser seus conhecimentos, como não estará falando para máquinas, mas para pessoas que estão diante dele ansiosos por aprender e conhecer, poderá ter que ir além do que ele pretendia e "rebolar" para respoder as perguntas mais complicadas. (e no fundo ele fica orgulhoso pelo entusiasmo e dedicação do "perguntador");
O professor comprometido é aquele que preenche o tempo de aula com atividades pertinentes; que não se ausenta injustificadamente e que nos faz ter certeza de que se ele está na sala de aula, TEM aula;
Do professor comprometido a gente não escuta a frase "esses alunos não querem nada com nada", a gente escuta "meus alunos demonstram entusiasmo diante novas propostas pedagógicas que eu lhes apresento";
Quem se compromete em ensinar se compromete também em eleborar boas provas e torce para que todos seus pupilos "gabaritem", afinal de contas, essa é a maior prova de que as aulas valeram a pena.
Quem se compromete em ser professor deixa de ser apenas um formador e passa a ser um transformador!
_________________________

Apontamentos sobre a ‘personalidade do agente’ como circunstância judicial a ser valorada pelo julgador no cálculo da pena base.

O artigo 59 do Código Penal Brasileiro lista as circunstâncias judiciais -subjetivas e objetivas - que deverão ser avaliadas pelo julgador, através de juízos valorativos a fim de permitir ao mesmo alcançar a quantidade da pena base a ser fixada em razão da prática delituosa e conseqüente condenação.

Dentre as circunstancias judiciais subjetivas está presente àquela referente à ‘personalidade do agente’. Através da inclusão desta circunstância no rol do artigo 59 é de imaginar-se tenha pretendido o legislador atribuir ao juiz aferição sobre a possível periculosidade do agente, de modo a punir-lhe com maior gravame, em face dos riscos de que possa, em face do seu perfil, voltar a praticar conduta criminosa.

Além disso, é preciso lembrar que antes da reforma penal de 1984 – Lei 7209/84 que alterou substancialmente a Parte Geral do CPB - era possível aplicação de pena e medida de segurança, de forma cumulativa, aos indivíduos perigosos. Assim, caso entendesse o juiz sobre a “personalidade delinqüente” do acusado seria indicado o sistema do duplo binário, ou seja, a cumulação de pena e medida de segurança.

Atualmente, em face da adoção do sistema vicarial ou vicariante essa alternativa não é possível, de modo que o juiz deverá optar por aplicar pena ou medida de segurança.

A definição de ‘personalidade’ não é tarefa fácil. Mais difícil ainda para o juiz que, sendo leigo em assuntos próprios da psiquiatria e da psicologia enfrenta infausta empreitada por ocasião da avaliação desta circunstância judicial. E, por necessidade de desincumbir-se dela, nas sentenças, não é incomum que a justificativa na valoração da ‘personalidade do agente’ venha através das palavras ou expressões: “personalidade agressiva”, “personalidade voltada ao crime”, “personalidade perigosa”, “personalidade tranqüila”, “personalidade boa”, “personalidade vil” etc.

EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. Não há falar em insuficiência de prova quando o próprio réu admitiu a prática do roubo e as vítimas o reconheceram, categoricamente, como um dos agentes que cometeu o delito. Condenação mantida. 2. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante descrita no art. 157, §2º, I, do CP, quando a utilização do utensílio vem demonstrada por outros elementos hígidos de prova, como a palavra unânime das vítimas. Entendimento em consonância com recente entendimento do STF. Majorante mantida. 3. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. Se o exame das circunstâncias judiciais não resulta totalmente favorável ao acusado, viável a fixação da basilar acima do mínimo legal. Personalidade desajustada do agente que vem demonstrada pela reiteração criminosa, inclusive quando foragido do sistema prisional. Apenamento mantido. 4. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. Inviável o pedido de isenção do pagamento da pena de multa por conta das precárias condições econômicas do réu, uma vez que a incidência da sanção pecuniária decorre de disposição legal, não sendo facultado ao juiz deixar de aplicá-la cumulativamente com a pena privativa de liberdade prevista em lei. Por sua vez, não há falar em afronta ao princípio da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, XLV, da CF, o qual garante ao réu que a pena a ele aplicada não passará de sua pessoa, pois eventual reflexo na situação econômica de seus familiares constitui mero efeito indireto da condenação. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Crime Nº 70030355630, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 12/08/2009)

Tais expressões nada expressam do ponto de vista psicológico, já que o conceito de personalidade pode ser apregoado como o conjunto dos traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo na vida cotidiana, sob condições normais (Kaplan, Sadock & Grebg).

Assim, uma pessoa, entendida como global não pode ser totalmente agressiva, integralmente perigosa, inteiramente tranqüila, completamente boa, totalmente vil, globalmente ajustada ou desajustada, normal ou anormal, porque somos a reunião de todos esses adjetivos (agressivos, tranqüilos, perigosos, bons e maus, ajustados e desajustados, normais e anormais).

Por isso é tão complexo ao juiz dizer da personalidade do agente, porque a complexidade psiquiátrica desse conceito dificulta até mesmo aos mais iluminados profissionais da área médica uma precisa definição.

Como não pode escapar o julgador da análise desta circunstância é prudente que o faça atendendo não só a índole ou atitude do acusado, mas também investindo na história pessoal e familiar do réu, e em todas as etapas de seu ciclo vital, desde que tudo isso possa ter vindo aos autos do processo – o que, como se sabe, é uma exigência de direito processual. Caso contrário, smj.,não poderá o juiz sopesar a circunstância em desfavor do réu.
__________________________

segunda-feira, maio 24

Votação Top Blog 2010

Pela primeira vez o 'profeanaclaudialucas' está concorrendo ao Prêmio Top Blog 2010.
Estamos no páreo na categoria 'cultura'. Se você aprecia o nosso trabalho, não deixe de votar. Clica ai, no selo, e dê o seu voto. Muito obrigada,
 
Abraço,
 
Ana Cláudia

Apontamentos sobre o crime de moeda falsa

O artigo 289 e parágrafo primeiro do Código Penal descrevem o crime de moeda falsa estabelecendo para a conduta criminosa de quem falsifica, fabrica ou altera moeda metálica ou papel moeda em curso legal no país ou no estrangeiro, assim, também para quem por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou estrangeiro, uma pena de reclusão de três a doze anos, e multa.

Com a finalidade de proteger a fé pública, o delito de moeda falsa não exige qualidades especiais para o seu agente, podendo por isso ser praticado por qualquer indivíduo, e tem o Estado como sujeito passivo.

Para a configuração do delito é necessário que a falsificação ou a reprodução do papel moeda ou da moeda sejam de tal ordem convincentes, a ponto de “não parecer” a olhos desavisados de que se trata de moeda falsa. A doutrina e a jurisprudência têm sustentado não existir a infração se for grosseira a imitação, determinando que a moeda fraudada seja muito diferente da verdadeira. Nesse caso, aponta-se, haveria a excludente do crime, chamada crime impossível, pela impropriedade do objeto, apta a afastar a tipicidade do comportamento.

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, na modalidade de "guardar" os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Constando no laudo pericial, de forma expressa, que a contrafação foi de qualidade suficientemente boa para enganar o homem médio, tem-se claro que a cédula inautêntica não exibe atributo de falsificação grosseira, mantendo-se correta a imputação do delito de moeda falsa.
Apelação Criminal 2006.72.15.005494-1. Relator Luiz Fernando Penteado. TRF4.Região

O fato de conceder-se à União, exclusivamente, a emissão de moeda, o crime em comento é de competência da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal e, por fim, instruído e julgado pelo juiz federal.

O crime de moeda falsa exige para sua configuração a presença do dolo, vontade livre, consciente e dirigida à realização do tipo penal. Não há, na lei, elemento subjetivo específico, pois que não se trata de delito com especial fim de agir.

A consumação do crime ocorre quando a falsificação, fabricação ou alteração forem realizadas, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Em todas as suas formas é crime formal, excetuando-se, apenas, quando a conduta for ‘vender’, pois que nessa modalidade sugere recebimento de preço.

A seu turno, o parágrafo segundo do mesmo artigo 289 do Código Penal Brasileiro concebe a figura privilegiada do delito, que sujeita o agente à pena de detenção de seis meses a 2 anos, e multa – crime de menor potencial ofensivo, portanto – quando ele tiver recebido de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade. Claro está que o agente recebe de boa fé a moeda, e não a percebe como falsificada, não há se falar no crime, por erro de tipo.

Por fim, também estatuem os parágrafos terceiro e quarto da mesma norma incriminadora fundamental as figuras qualificadas do delito de moeda falsa, punindo com reclusão de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que tiver fabricado, emitido ou autorizado a fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei ou de papel moeda em quantidade superior à autorizada ou quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada.

domingo, maio 23

Boa segunda feira - Uma ótima semana



_____________________

DEZ MIL ACESSOS !





Exaltar a conquista de DEZ MIL ACESSOS no Blog pode ser insignificante aos olhos de muitos. Para mim, contudo, essa aquisição é formidável.

Eu já confessei ter começado esse Projeto do ‘profeanaclaudialucas’ de forma totalmente despretensiosa.

Hoje, sem vaidade, mas orgulhosa dos leitores constantes que sei que atraí, ao celebrar a marca dos 10.000 (dez mil) acessos, quero agradecer.



Sou grata, especialmente, a duas pessoas que têm ajudado a manter o Blog. Ao Mauro, que seleciona e me envia muitas das notícias que vocês leem aqui. E à Carolina, que é um pouco de muito: estagiária, colaboradora, programadora, uma torcedora incondicional do meu trabalho no Blog.

Mas é aos leitores que dirijo o meu especial agradecimento. Sem vocês eu não teria atingido essa 'marca'. Aos leitores espalhados pelos diversos continentes e que, com regularidade, se fazem presentes por aqui.

A vocês, muito obrigada. Prometo continuar empenhada na construção de um ambiente de (in) formação, notícia, aprendizagem, estudo e leitura crítica.

Aproveito o ensejo para convidar a que participem caros leitores, de forma ainda mais ativa aqui no Blog, quer por intermédio dos comentários, ou enviando material para postagem.

Tim Tim !

Um abraço,

Ana Cláudia

Projeto de Alteração do Código Penal Militar

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado vai realizar audiência para debater alterações nas sanções  do Código Penal Militar.

Pelo Projeto de Lei 6628/09 há intenção de equiparar ou adequar as penas previstas no Código Militar àquelas cominadas no Código Penal, além de incluir um capítulo versando sobre as práticas criminosas no âmbito das licitações públicas.

A audiência pública ainda não tem data definida.
Fonte: Agência de Notícias da Câmara

______________________________

Um ótimo Domingo

(Igreja de Notre Dame -fundos - desde o Rio Sena
Fev. 2004)

Direito e Direitos



"Em suma, pode-se e deve-se falar de direitos, mas não separadamente dos deveres que competem a cada um de nós. É meu dever que opera um resgate social do meu direito, porque é só graças àquele que este se torna parte integrante da sociedade".

{Primeira Lição sobre Direito - Paolo Grossi}
_____________________________

sábado, maio 22

Sobre o crime de Rufianismo

Interessante a posição de Guilherme de Souza Nucci a respeito do crime de rufianismo – previsto no artigo 230 do Código Penal Brasileiro – que se traduz no comportamento de quem tira proveito ou faz-se sustentar da prostituição alheia.


Diz o autor que “tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros, ou fazendo-se sustentar por quem a exerça, em princípio, é questão puramente moral, que não deveria atingir o universo do direito penal, respeitando-se o princípio da intervenção mínima, em homenagem ao Estado Democrático de Direito. Certamente, invadindo-se o campo da violência, grave ameaça ou fraude, pode-se buscar a tutela penal, tipificando-se a conduta. Fora desse contexto, cuida-se de moralismo exagerado, distante da realidade. (...) No Brasil, permanece-se atrelado a uma figura típica ultrapassada: pune-se quem tira algum proveito da prostituição alheia sem examinar se o quadro merece intervenção penal, vale dizer, o simples agenciamento da prostituição alheia pode ser altamente interessante para a pessoa prostituída, consistindo em medida natural para a repartição do lucro com quem presta o auxílio. Não fosse a questão moral, tratar-se-ia de uma prestação de serviços a quem presta serviços. Ilustrando, o agenciamento de modelos para desfilar em uma passarela provoca lucros e tanto a modelo quanto o agenciador os repartem. Qual é a diferença no tocante ao rufião e à prostituta?"

Está lançada a indagação. Quem se candidata responder?

____________________________

Perguntas e respostas

Boa noite

Amanheceu; entardeceu; a noite chegou e eu não fiz qualquer postagem no Blog hoje.
Quer dizer, na verdade fiz. Complementei o post sobre os exemplos da sala de aula,
que traduz a experiência que tive com meus alunos nos estudos acerca dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. A postagem foi ontem, mas o texto precisava ser complementado. Pelo menos isso eu consegui realizar pela manhã.
Para que vocês, caros leitores, não estranhem o "sumiço" quero dizer que estive dedicada à correção de provas e de trabalhos. Essa atividade sempre absorve e consome muito tempo.
As postagens ficaram raras hoje. Não obstante, pretendo no final da noite retornar por aqui.
Por enquanto, fica meu pedido de desculpas, e a promessa de que retornarei.

Abraço,

Ana Cláudia

sexta-feira, maio 21

Exemplos de sala de aula e pesquisa jurisprudencial

Não são raras as vezes que eu justifico aos meus alunos que os exemplos que forneço em sala de aula, a respeito de comportamentos infracionais, por mais bizarros que possam parecer, não são objeto da minha imaginação - que é bastante fértil, é verdade - - porque sempre procuro referir sobre casos encontradiços na jurisprudência.

Hoje, nas turmas da manhã e da tarde, na disciplina  de Direito Penal V, nos ocupamos da pesquisa jurisprudencial, nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.

A aluna Luiza Pereira Buroxid, em seu trabalho de pesquisa, encontrou interessante jurisprudência sobre a conduta do Peculato de Uso que, por curiosa, merece ser publicada aqui.

EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL - PECULATO DE USO - TELEFONE PÚBLICO INSTALADO NA CASA DO PAI DO DENUNCIADO - Embora demonstrado que o terminal da linha telefônica (orelhão!) já havia sido instalado muito antes do início da gestão do denunciado, é de receber-se a denúncia, se ainda não estiver inteiramente afastada a hipótese de omissão criminosa por parte do alcaide, que manteve o terminal na residência do pai, usufruindo, tanto um como outro, da comodidade desse bem público, em detrimento dos demais habitantes da localidade. Denúncia recebida à unanimidade. (Processo Crime Nº 70004413415, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 05/10/2005).

A jurisprudência do TJRS é extraordinária pela conduta descrita - uso de um "orelhão" instalado dentro da casa do pai do Prefeito - mas é interessante, por outro lado, porque traz à colação a discussão acerca da existência, ou não, do crime de Peculato de Uso.

Assim como sucede com o crime de furto há quem sustente, na doutrina, inexistir peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer, infungível, em benefício próprio ou de terceiros, mas com a intenção de devolvê-lo.

 Ou seja, sem que exista o 'animus' de tornar-se dono, senhor, de apossar-se em definitivo do bem que não lhe pertence não haverá o delito. Nesse sentido, não seria crime de peculato usar um carro, por exemplo, que está confiado ao funcionário público para uso em serviço, para atender necessidades particulares. O ilícito, nesta situação, seria apenas administrativo. Porém o uso do bem, quer por sua natureza, quer pela duração, há de ser de tal ordem que não comprometa a utilização dele pela administração pública ou pelos administrados.

Na jurisprudência pesquisada pela aluna Luiza, o uso do orelhão, de forma exclusiva, impede sua utilização pelos demais administrados (demais habitantes da localidade). E, por isso, o peculato de uso pode ser reconhecido para autorizar o recebimento da denúncia.

Porém, é preciso dizer que se o bem for fungível, ou se constituir em dinheiro, por exemplo, não haverá peculato de uso. Nesse caso, se o funcionário utiliza de dinheiro que tem sob sua guarda, ou o subtrai, pratica peculato, incidindo em pena que varia de 02 a 12 anos de reclusão.

É necessário salientar que mesmo não havendo peculato de uso para bens infungíveis subsistirá ocorrência de ato de improbidade administrativa por haver o funcionário utilizado, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade pública, tudo conforme prevê a Lei 8429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na adminstração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). 

____________________________

Senado aprova uso de pulseira com rastreador em presos de baixa periculosidade

Os senadores aprovaram ontem (19) a lei que vai permitir o uso de pulseira com rastreador eletrônico em presos considerados de baixa periculosidade. A ideia é utilizar o equipamento em condenados que estão em progressão de regime e durante os chamados saidões de Natal, Dia das Mães e outros feriados.

Além disso, segundo o autor do projeto, senador Magno Malta (PR-ES), o rastreador poderá ser usado também em presos que tenham cometido crimes ocasionais, aqueles sem intenção, como o homicídio culposo.

De acordo com ele, além de ser melhor para a ressocialização desse tipo de preso, o uso da tecnologia é mais barato que manter o condenado no presídio. “Um rastreador custa R$ 400 por pessoa. Um preso custa ao Estado R$ 1.500. Essa não é uma tecnologia cara. Vale mais a pena manter a pessoa com o rastreador que [deixar ela] presa”, explicou Malta.

O projeto já passou pela Câmara, onde recebeu alterações. Depois voltou ao Senado e, agora aprovado, segue para sanção presidencial.
Fonte: Agência Brasil
_____________________________

Alteração na Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal não precisa ser mudada, mas aplicada. Essa é a conclusão de participantes de audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias para debater alterações em regras de progressão de regime, soltura e acompanhamento dos presos colocados em liberdade.

Aplicar a legislação atual significa garantir aos presos condições para sua recuperação e reinserção social, disse o deputado Geraldo Thadeu (PPS-MG), que propôs a realização do debate. "O preso precisa de trabalho, de atividade, de amparo espiritual, de aprendizado, de educação, para que possa ter uma perspectiva. Hoje o sistema prisional, carcerário, é uma verdadeira universidade do crime”, acrescentou.

A taxa de reincidência no crime chega a 85%, segundo o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dálio Zippin Filho.

Também foi discutido a realização de exame criminológico como condição para colocar presos em regime semi-aberto. Para a representante do Conselho Federal de Psicologia na audiência, Cynthia Ciarallo, o psicólogo não pode prever o comportamento do preso.

"Não há como prever o comportamentos das pessoas. Alguns podem dizer que sim. Nós entendemos que não. Não é possível. Eu não sei o que estaremos fazendo daqui a três horas mesmo que eu aplique o exame", disse ela.

O deputado Geraldo Thadeu defende que nenhum preso saia do regime de reclusão sem laudo psiquiátrico favorável à soltura.

Outra proposta para aumentar a eficiência da Justiça Criminal é a de monitoramento eletrônico de presos em regime aberto. O representante do Departamento Penitenciário Nacional, Luiz Fabrício Vieira Neto, disse que a instituição ainda estuda a melhor tecnologia para aplicação do sistema. Dálio Zippin defende o monitoramento também como alternativo ao regime fechado.

"Em princípio, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi contrário, com o argumento de que o monitoramento iria violar as liberdades fundamentais. Eu acho que esse assunto tem que ser repensado, porque é uma alternativa. Acho que é um caminho que nós devemos trilhar para evitar que esses homens sejam aviltados, violentados, sofram todas essas mazelas do nosso sistema penitenciários. É melhor que, às vezes, eles tenham uma pequena violação na sua dignidade, mas não sofram aquelas violações corporais, aquelas violações físicas e sexuais que eles estão sofrendo dentro das penitenciárias", disse.

Para Zippin, 90% da população carcerária, que chega hoje a 473 mil, poderiam estar fora dos presídios, cumprindo penas alternativas ou seja, restritivas de direito.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
__________________________