Não é incomum que à imposição de prisão temporária - decretada para investigações preliminares - suceda o arquivamento do inquérito policial; também não é insólito que o tempo de condenação por pena privativa de liberdade seja menor do que aquele que o acusado já cumpriu como prisão preventiva ou, até mesmo, que seja fixada pena de natureza diversa da de privação da liberdade e, portanto, incompatível com a prisão cautelarmente imposta.
O Estado, com muita freqüência, vem escapando da responsabilidade civil nestes casos supracitados, já que se utiliza do argumento da ausência de legislação que dê guarida a essa pretensão, tanto quanto se justifica pela falta de previsão constitucional.
Assim, se o Estado impõem prisão cautelar e, depois, em face de sentença absolutória, libera o acusado de qualquer responsabilidade penal é possível afirmar-se que houve equívoco, um engano, um erro passível de indenização. O mesmo se diga quando o tempo de cumprimento da prisão cautelar excede aquele fixado posteriormente pela sentença condenatória. Mais uma vez é preciso reconhecer o erro judiciário e, também, a responsabilidade civil, salvo melhor juízo.
Há argumentos que amparam essa pretensão, qual seja, a de responsabilizar o Estado. A Constituição Federal estabelece no parágrafo sexto do artigo 37 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Além desse fundamento legal também é razoável justificar a pretensão indenizatória no próprio artigo 954 do Código Civil Brasileiro, ao preceituar que “a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder prova prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
É de sustentar-se nos casos de responsabilidade civil do Estado que embora a prisão cautelar seja ontologicamente lícita, ela acabou por se constituir de algum modo injusta, imerecida e supérflua, especialmente quando o inquérito é arquivado, ou o acusado inocentado, ou também, como já se afirmou antes, se a infração cometida pelo sujeito não permite privação da liberdade,ou se a pena de prisão imposta é inferior àquela cumprida de maneira cautelar.
Seguro que o cidadão, nestes casos, suporta dano injusto, razoável, portanto, que seja reparado via responsabilidade civil.
Não obstante, também são fartos os argumentos contrários à indenização, porque se afirma que a interpretação do parágrafo sexto do artigo 37 da Carta Magna deve se dar restritivamente, e ao mesmo tempo, porque ali se quer caracterizar erros administrativos, e não os jurisdicionais, realizados no exercício das funções precípuas das instâncias formais judiciárias.
Ainda do ponto de vista fático se afirma não caber ao Estado indenizar em face de prisão cautelar que se transmudou para injusta se ela, prisão, foi decretada nos limites legais, observando os princípios do processo penal – presunção de inocência, ampla defesa, não culpabilidade e devido processo legal – sem qualquer exagero, abuso ou excesso de poder.
Decisões do próprio Supremo Tribunal Federal afastam essa possibilidade, e não reconhecem a responsabilidade civil do Estado, negando direitos indenizatórios nos casos já aqui citados.
Não obstante, há algum ensejo que nos permite intuir razoável e inafastável a obrigação do Estado em ressarcir aquele cuja liberdade foi cerceada, de maneira equivocada, impertinente ou ilegítima. Há nesta intuição uma percepção de justiça inquestionável.
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