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domingo, outubro 17

Direito Penal do Inimigo versus Progressão de regime de "Papagaio"


Carolina Cunha
A expressão “ex-assaltante de bancos” utilizada em matéria do Jornal  Zero Hora para qualificar Cláudio Adriano Ribeiro, o Papagaio, faz lembrar o penalista alemão Günther Jakobs e sua teoria “Direito Penal do Inimigo”.
Analisando a expressão adotada pelo jornal é perceptível que a publicação, de  certo modo, busca demonstrar que assaltos a banco foram  o ‘modus vivendi’ do condenado, por ora está impedido de realizá-los em face da pena imposta.
 Assim considerando, ‘Papagaio’  enquadrar-se-ia no conceito de inimigo criado por Jakobs, segundo o qual, inimigo é “um indivíduo que, não apenas de modo intencional, com seu comportamento ou com sua ocupação profissional, ou principalmente por meio de uma organização, é dizer, em qualquer caso, de uma forma presumidamente duradoura, abandonou o direito e, portanto, não oferece garantias cognitivas mínimas de segurança de seu comportamento pessoal e demonstra déficit através de seu comportamento”.
A partir dessa definição Jakobs divide a ciência do Direito Penal em duas classes: Direito Penal do Cidadão versus Direito Penal do Inimigo.  Enquanto a intenção da primeira espécie é  garantir a efetiva vigência das normas de natureza penal através da aplicação da pena ao cidadão que comete um delito e, com isso, viola a norma,  a segunda, do Direito Penal do Inimigo, é  eliminar o sujeito que comete um crime da sociedade e do convívio social, justamente porque ele não reúne as características necessárias para ser classificado como um cidadão.
Por isso,  quando um ‘cidadão’ é condenado, a pena que lhe é cominada deve respeitar todos seus direitos e garantias fundamentais, pois que a aplicação da pena tem a finalidade de manter a norma incólume, restaurar o direito e a paz social.  Diferentemente sucede quando se “identifica” um inimigo, pois este “não-cidadão” deve ser suprimido da sociedade, porque só assim será possível defendê-la do perigo que ele representa. Em linhas gerais, é dizer: o inimigo precisa ser neutralizado, senão, tão logo ele tenha oportunidade, voltará a atacar a norma.  O inimigo não celebrou o “pacto social”, por isso não merece as benesses do Estado.  
O Brasil, em face da Constituição Federal de 1988, não tolera a violação de direitos humanos, inclusive aquela que atente contra os condenados pela prática de crimes de qualquer natureza. E, quando surgem leis respaldadas no chamado Direito Penal do Inimigo, cabe ao poder judiciário impedir a aplicação delas, através dos mecanismos de controle de constitucionalidade disponíveis,  tal como sucedeu, inclusive, com a Lei dos Crimes Hediondos – que impedia a progressão de regime-  e que deveria ocorrer com a legislação que criou o regime disciplinar diferenciado, outra proposta nitidamente inconstitucional.
Não obstante, o Poder Judiciário em algumas situações sucumbe às pressões da sociedade, e acaba por adotar medidas que visam dificultar a aquisição e o gozo de direitos por parte de condenados que passam a ser vistos como ‘inimigos’ do Estado.
A fala da advogada de ‘Papagaio’ quando afirma  “achar estranho  que a Susepe só tenha impedido a saída do apenado depois da divulgação do caso pela imprensa”  pode ser reveladora do fato de que ela acredita que seu cliente esteja sendo visto como um ‘inimigo’ da sociedade e, por essa razão, tenha enfrentado dificuldades para adquirir direitos que outros apenados obtém sem qualquer alvoroço.

Um comentário:

www.liberare.com.br disse...

Parabéns Dra. Ana pelo seu artigo. Faz 10 anos 10 meeses(hoje) que atuo na Execução Penal do Cláudio Adriano. Tenho 52 PECs e são inúmeros os apenados que em 17 anos de área criminal, já consegui a progressão de regime prisional, porém, NENHUM gerou tanta polêmica e tanta crítica pelo “passado”, que já foi condenado e pagou 12 anos e 07 meses da pena total. O direito conquistado por ele, à duras penas, está na LEP e foi deferido a diversos outros, que não viraram notícia. Mas “ele”, me parece ser uma CARTA MARCADA. Foi criado em torno dele o estigma do criminoso. Esta figura: ”Papagaio” nem mesmo ele se identifica como tal. Ele é apenas mais um apenado como outro qualquer. E assim deveria ser visto pela Direção Prisional, Judiciário, Polícia e Sociedade, etc...