O Estado do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral à companheira de um detento morto dentro do presídio Muniz Sodré, em Bangu. A decisão é dos desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJ do Rio.
A autora conta que seu companheiro morreu em 2002 por asfixia mecânica e constrição extrínseca do pescoço dentro do presídio, onde estava preso há 10 meses.
Para os desembargadores, que mantiveram a sentença de primeiro grau, é dever do Estado manter e preservar a integridade física dos detentos.
Segundo o relator do processo, desembargador Mauro Dickstein, é preciso reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado que, neste caso, é resultado da inobservância do dever de vigilância.
“A morte de um detento, ainda que se possa atribuir a uma “vingança” engendrada pelos demais presos, não pode ser vista como fator excludente da responsabilidade do ente federativo, enquadrando-se como fortuito interno, ou seja, o fato imprevisível e inevitável, mas, por ser inerente à atividade desenvolvida não exclui o nexo de causalidade, ainda mais porque vulnera a garantia, como visto, da inviolabilidade do preso, posto que, dever primário do Estado é preservar a integridade física do custodiado”, completou.
A autora conta que seu companheiro morreu em 2002 por asfixia mecânica e constrição extrínseca do pescoço dentro do presídio, onde estava preso há 10 meses.
Para os desembargadores, que mantiveram a sentença de primeiro grau, é dever do Estado manter e preservar a integridade física dos detentos.
Segundo o relator do processo, desembargador Mauro Dickstein, é preciso reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado que, neste caso, é resultado da inobservância do dever de vigilância.
“A morte de um detento, ainda que se possa atribuir a uma “vingança” engendrada pelos demais presos, não pode ser vista como fator excludente da responsabilidade do ente federativo, enquadrando-se como fortuito interno, ou seja, o fato imprevisível e inevitável, mas, por ser inerente à atividade desenvolvida não exclui o nexo de causalidade, ainda mais porque vulnera a garantia, como visto, da inviolabilidade do preso, posto que, dever primário do Estado é preservar a integridade física do custodiado”, completou.
(Proc. n. 0155368-29.2002.8.19.0001- com informações do TJ-RJ).
(Fonte: Site Espaço Vital)
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