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quinta-feira, dezembro 16

A (des) necessidade de ser econômica a condição ou o preço do resgate no crime de Extorsão Mediante Seqüestro

Questão ainda discutida é essa que trata sobre a necessidade, ou não, de a vantagem exigida como condição ou preço do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro ser de natureza econômica. Há sempre quem me pergunte sobre o tema. Hoje recebi e-mail de um ex-aluno consultando-me sobre o tema. Aqui vai minha opinião.

É evidente que o fato de o tipo penal nada referir sobre essa natureza – já que alude ser qualquer vantagem -  há pelo menos num primeiro momento, a ideia de que não importa seja a mesma econômica ou não.

Não obstante, considerando-se que o crime de extorsão é espécie do gênero patrimonial, gera alguma estranheza que a vantagem não tenha caráter econômico, na modalidade mediante seqüestro. Inclusive porque no tipo da extorsão do artigo 158 exige-se que a vantagem seja econômica.

Ora, é sabido que o crime de extorsão mediante seqüestro é delito que visa, tradicionalmente, a obtenção de vantagem econômica, utilizando o agente, para tanto, da privação da liberdade da vítima.

Na jurisprudência são freqüentes as hipóteses nas quais o preço, e até mesmo a condição para a libertação da vítima, têm repercussão financeira.  Regra geral, o resgate é fixado em termos econômicos; é soma em dinheiro que se exige seja disponibilizada em troca da liberdade da vítima.

Portanto, mesmo que a norma incriminadora da extorsão mediante seqüestro não faça referência à natureza econômica da vantagem, por se tratar o delito de espécie do gênero extorsão, além de modalidade de crime patrimonial e, também, por uma necessária exegese sistemática da lei, há de considerar-se seja a mesma de cunho financeiro.  Ou seja, o crime de extorsão mediante seqüestro é um tipo de extorsão, cuja vantagem, de igual modo, deve ser econômica.

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