O estudo dos diversos tipos penais demanda o conhecimento prévio acerca de algumas classificações dos crimes.
Doutrinariamente, os crimes podem ser:
Instantâneos – aqueles cujo momento da consumação não perdura no tempo. Diz-se da modalidade criminosa na qual a consumação se perfaz em um único momento, ainda que seu efeito possa ter efeitos permanentes. Ex: homicídio
Permanentes – são os que se consumam de forma prolongada no tempo. Aqueles cujo momento da consumação perdura temporalmente. Ex: extorsão mediante seqüestro
De forma livre – são aqueles cujo resultado pode ser obtido através de qualquer meio, desde que apto, em tese, a produção do resultado. Ex. furto
De forma vinculada – estes, ao contrário, têm forma específica para o alcance do resultado. Ex: curandeirismo
Unissubsistentes – são todos aqueles que permitem que sua prática ocorra por intermédio de um único ato. Ex: injúria verbal
Plurissubsistentes – são os crimes que exigem a realização de variados atos que compõe a mesma ação. Ex: homicídio
Vagos, multivitimários ou de vítimas difusas – diz-se de todos os tipos penais nos quais não há sujeito passivo determinado. Ex: calúnia contra os mortos
Comuns – São os que não exigem para os sujeitos – ativo e passivo – qualquer atributo especial. Ex: roubo
Próprios - Diz-se dos delitos cujo sujeito ativo ou passivo precisam deter uma qualidade especial. Ex: infanticídio
De mão própria – são os tipos penais que não permitem a coautoria. Ex: falso testemunho
Unissubjetivos - são os que podem ser praticados por um grupo de pessoas (concurso eventual). Ex: furto
Plurissubjetivos - diz-se daqueles que necessariamente exigem participação de mais de um agente. Ex: rixa
Pluriofensivos ou complexos – são os delitos que lesam ou expõe a perigo de lesão mais de um bem juridicamente protegido. Ex: estupro
Multitudinários – diz-se daqueles crimes praticados por multidão em tumulto, de forma organizada ou não. Ex: homicídio (em linchamento)
De dano – são os que se consumam com a lesão efetiva a um bem jurídico. Ex: lesão corporal
De perigo – são aqueles que se consumam com a mera probabilidade de produção de dano. Diz-se daqueles que apenas criam risco/perigo a um bem jurídico tutelado. Ex: perigo de contágio de moléstia grave
Comissivos – diz-se daqueles que são realizados por intermédio de uma ação. Ex: estupro
Omissivos – são os que se perfectibilizam através de um não fazer, ou de uma abstenção. Ex: omissão de socorro
Remetidos – são os crimes que fazem remição expressa a outros delitos. Ex: uso de documento falso
De ação múltipla ou de conteúdo variado – são aqueles em cujo tipo penal há várias previsões de condutas. Ex: tráfico de drogas
Essa listagem não esgota todas as hipóteses classificatórias dos delitos. A quem quiser colaborar, está feito o convite: sugira outras espécies na área de comentários.
Um comentário:
Legal a iniciativa de organizar as mais diversas classificações doutrinárias dos crimes. São tantos nomes que por vezes até nos confundimos.
Vou contribuir com alguns conceitos interessantes:
De Ímpeto: São aqueles em que não há planejamento quanto à prática. Não há premeditação. São crimes derivados de uma ação/reação repentina.
De atentado ou de empreendimento: São aqueles em que a tentativa comporta a mesma pena da consumação, rompendo a regra geral do art. 14, p.u.,do CP. Ex.: 352, CP e 309 do Código Eleitoral.
Progressivo: É o crime em que o agente, para cometê-lo, precisa necessariamente praticar um crime menos grave. Ex.: Homicídio/Lesão Corporal. Para cometer um homicídio, o sujeito pratica uma lesão corporal.
De ação de passagem: São os crimes menos graves no contexto do crime progressivo. A lesão corporal é uma ação de passagem para o homicídio.
Renê Johann/Direito-UFPel
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