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segunda-feira, abril 11

Estado de Direito e clamor público


Por Luiz Flávio Gomes (*)


No Estado Democrático de Direito a vontade popular é essencial e é ela que legitima a atuação dos seus representantes diretos, que ocupam cargos no Executivo e no Legislativo. Ocorre que existe um terceiro poder, o Judiciário, cuja legitimação democrática reside na estrita observância das regras jurídicas vigentes.

Um grave problema desse modelo de Estado e de Direito é que nem sempre os textos e adequados procedimentos jurídicos correspondem à vontade popular. Exemplo disso é a pena de morte, que é desejada pela maioria mas terminantemente proibida no nosso país, salvo em caso de guerra externa.

Nenhum ministro da Suprema Corte rejeitou o fundamento ético e salutar da Lei da Ficha Limpa. O problema é que ela não podia valer no ano de 2010, por força da cláusula pétrea prevista no art. 16 da Constituição Federal, escrita pelos legisladores constituintes de 1988.

No caso da operação Castelo de Areia, o STJ considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas fundadas exclusivamente em denúncia anônima. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não permite esse tipo de procedimento. Isso é proibido. É que as provas não podem ser colhidas a todo custo. A polícia e a Justiça não podem atuar como bem entendem.

As regras do Estado de Direito existem para assegurar a convivência pacífica da sociedade. Mas muitas vezes as decisões dos juízes, com base nelas, acabam frustrando a expectativa popular, sobretudo quando transmitem a sensação de impunidade. Em países como o Brasil onde o populismo penal vingativo é muito forte, a irresignação costuma alcançar inclusive o clamor público.

Mas é preciso que todos compreendam a verdadeira função dos juízes, que devem observar as leis, a Constituição e os tratados internacionais, ainda que eles entrem em conflito com a vontade majoritária da população.

Isso pode até desgastar momentaneamente a imagem dos juízes, mas é o preço que se paga para fazer observar o ordenamento jurídico vigente, que às vezes só é compreendido pelo cidadão quando uma injustiça lhe afeta concreta e diretamente.

(*) Jurista e cientista criminal. Presidente da Rede LFG. Foi promotor de  Justiça (1980 A 1983), Juiz de Direito (1983 A 1998) e advogado (1999 A 2001).
Fonte: Site Espaço Vital 

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