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domingo, abril 17

Prisão perpétua: possibilidade na Argentina, vedação absoluta no Brasil

  Rodrigo M. L. Pagani

@ Professora eu não sabia que na Argentina havia prisão perpétua. (Twitter)


A notícia da condenação à prisão perpétua do ditador argentino Reynaldo Bignone – considerado culpado por prisões ilegais, torturas, desaparecimentos e assassinatos de presos políticos da base de Campo de Mayo – chamou atenção de alguns alunos meus, porque estes desconheciam a existência na legislação penal argentina deste tipo de prisão.

A propósito da curiosidade  e espanto dos meus alunos saliento que o Título II do Livro Primeiro do Código Penal da República Argentina, que dispõe sobre ‘Las Penas’, estabelece na normativa 5 as diversas espécies de penas, quais sejam, reclusão, prisão, multa e inabilitação. Assim, há previsão de duas sanções de natureza privativa da liberdade, a reclusão e a prisão que, segundo informam as normativas 6 e 9, podem ser perpétuas ou temporais, e serão cumpridas com trabalho obrigatório, em estabelecimentos distintos – um específico para os reclusos e, outro, próprio para os presos.

In verbis:

6. La pena de reclusión, perpetua o temporal, se cumplirá com trabajo obligatorio en los establecimientos destinados al efecto. Los recluidos podrán ser empleados em obras publicas de cualquier clase con tal que no fueren contratadas por particulares.


9. La pena de prisión, perpetua o temporal, se cumplirá com trabajo obligatorio, em establecimientos distintos de los destinados a los recluídos.


Não obstante a previsão legal da prisão perpétua, a legislação argentina também faculta e concede a liberdade  para os que forem condenados a esse tipo de privação de liberdade, quando o  tiverem cumprido 20 anos de condenação, conforme estatui a normativa 13, in verbis:

13. El condenado a reclusión o prisión perpetua que hubiere cumplido veinte años de condena, el condenado a reclusión temporal o a prisión por más de três años que hubiere cumplido los dos tercios de su condena y el condenado a reclusión o prisión, por três años de reclusión u ocho meses de prisión, observado com regularidad los reglamientos carcelarios, podrán obtener la libertad por resolución judicial prévio informe de la dirección del restablecimiento bajo las seguientes condiciones:

  1. Residir en el lugar que determine el auto de soltura;
  2. Observar la reglas de inspección que fije el mismo auto, especialmente la obligación de abstenerse de bebidas alcohólicas;
  3. Adoptar em el prazo que el auto determine, oficio, arte, industria o profesión, si no tuviere médios próprios de subsistência;
  4. No cometer nuevos delitos;
  5. Someterse al cuidado de um patronato, indicado por las autoridades competentes.

Estas condiciones regirán hasta el vencimiento de los términos de las penas temporales y em las perpetuas hasta cinco años, a contar desde el dia de la libertad condicional.

Já no Brasil, por força do que dispõe a Constituição Federal, está proibida a utilização da pena de caráter perpétuo.

In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII – Não haverá penas:

a)      (...)
b)      de caráter perpétuo;
c)      (...)
d)      (...)
e)      (...)

No que respeita a esse tipo de prisão, o ordenamento jurídico brasileiro é inflexível, ou seja, não admite a prisão perpétua sob hipótese alguma, estando essa determinação alicerçada no supra citado artigo 5º. da Magna Carta de 1988, por ser medida que atenta contra o Princípio da Dignidade Humana e, também, contrário aos alardeados fins da pena.

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