Ele foi denunciado junto com outras pessoas, as quais formavam uma rede com abrangência em todo território nacional, dedicada ao recebimento e divulgação de material pornográfico infanto-juvenil pela Internet. Cabe recurso de apelação ao TJ catarinense.
O caso começou a ser investigado em fevereiro de 2009, quando o proprietário de uma lan house situada em Forquilhinhas, distrito de São José, entrou em contato com a Polícia Civil para informar que um homem desconhecido havia deixado rastros de material pornográfico, quando ali navegava na Internet.
Os policiais passaram, então, a investigar o caso, com o objetivo de descobrir a verdadeira identidade do usuário. Celso usava o nome falso de Amilton dos Santos) e dos outros envolvidos. As informações são da AMC - Associação dos Magistrados Catarinenses.
Segundo o informe, o denunciado Celso valia-se de lan houses para encobrir sua identidade, passando a trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir e divulgar pela Internet fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito (reais e simuladas) e pornográfico (menores expondo suas partes íntimas e em poses provocativas), envolvendo crianças e adolescentes.
No curso das investigações, foi ordenada a prisão temporária de 12 indiciados no dia 27 de novembro de 2010. Posteriormente, também foi decretada a prisão preventiva de mais quatro acusados residentes em outros Estados brasileiros.
O delegado Renato José Hendges, responsável pelas investigações que culminaram na ação penal, informou, em Juízo, que assistiu aos vídeos e fotos e pode constar a existência de crianças de fralda inclusive. A informação foi comprovada pelos arquivos, colhidos durante as investigações, que compõem o HD que acompanha o processo.
Celso Rogério Kurtz foi ouvido duas vezes em Juízo. Na primeira oportunidade confessou ter habitual contato com o material pornográfico, cujo conteúdo é protagonizado por crianças e adolescentes, sendo que criou uma conta de e-mail falsa no provedor Hotmail, com a única finalidade de fazer a disseminação da pedofilia.
Relatou também como iniciou à prática dos delitos e, por fim, atribuiu o cometimento das infrações a distúrbios psicológicos.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que em 19 oportunidades, entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009, o acusado praticou o delito do art. 241-A do ECA e mais 01, o delito do art. 241-B, do mesmo Estatuto.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela semi-imputabilidade do réu, por ser este "possuidor de transtorno de personalidade no tocante à preferência sexual", o magistrado divergiu de tal conclusão e considerou-o completamente imputável, "uma vez que a dissimulação, a reiteração e a premeditação de suas condutas demonstram ser ele capaz de entender o caráter ilícito e de autodeterminar-se de acordo com este entedimento, não estando de forma alguma fora de controle, tendo agido de forma consciente e livre".
De acordo com a sentença, Celso terá que cumprir a pena em regime fechado. Também foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque "o acusado claramente demonstrou se traduzir em perigo à garantia da ordem pública, existindo informações durantes as investigações de que teria se aproximado de crianças, o que está sendo investigado em outros procedimentos".
Por fim, o magistrado determinou a perda do cargo público de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina exercido pelo acusado.
É preceito constitucional que a culpa definitiva do acusado só é reconhecida depois que a decisão condenatória não puder ser atacada por mais nenhum recurso.
Fonte: Site Espaço Vital
Comentário meu: Embora a notícia refira ter havido condenação por crime de pedofília não entendo ajustada essa expressão para definir comportamento criminoso. É que ela é usada, em inúmeras situações e para apontar práticas criminosas distintas, cometidas contra crianças. Os crimes realizados pelo condenado, segundo a informação, são os definidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, para tais modalidades delitivas, a lei não estabeleceu este 'nomen juris'.
Comentário meu: Embora a notícia refira ter havido condenação por crime de pedofília não entendo ajustada essa expressão para definir comportamento criminoso. É que ela é usada, em inúmeras situações e para apontar práticas criminosas distintas, cometidas contra crianças. Os crimes realizados pelo condenado, segundo a informação, são os definidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, para tais modalidades delitivas, a lei não estabeleceu este 'nomen juris'.
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