Um condenado a sete anos e sete meses de reclusão por dois estupros praticados contra a ex-namorada cumprirá a pena em regime fechado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus da defesa, que pretendia o regime inicial semiaberto. Diante do inconformismo com o fim do relacionamento e suas tentativas frustradas de reatá-lo, o condenado fez uso de revolver para a prática dos crimes.
Para a defesa, o delito seria um fato isolado na vida do condenado, o que não justificaria a imposição do regime inicial fechado, já que a pena era inferior a oito anos. Alegou também que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao condenado e que não seria obrigatória a imposição do regime fechado em crimes hediondos.
Mas o ministro Og Fernandes não concordou com os argumentos da defesa e entendeu justificada a fixação do regime mais grave de cumprimento de pena. O relator afirmou que tanto a sentença quanto a apelação apontaram que as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima eram fatores desfavoráveis ao réu, por isso a pena foi fixada acima do mínimo.
Ao negar o habeas corpus, o ministro indicou ainda jurisprudência do STJ que autoriza a imposição do regime fechado de cumprimento de pena nessas hipóteses e também o parecer do Ministério Público Federal (MPF) contrário à concessão do pedido da defesa.
O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: Site do STJ
Fonte: Site do STJ
Comentário meu: Sobre o sigil a Lei 12015/09 - que alterou o título VI do Código Penal Brasileiro (crimes contra a dignidade sexual) - fez incluir no artigo 234-B a seguinte disposição: Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário