Pesquisar este blog

quinta-feira, julho 14

Não há excesso em pronúncia que não é conclusiva sobre participação do réu em crime


A decisão de pronúncia que não faz juízo conclusivo sobre a participação do réu nos fatos da denúncia, de modo a influenciar o julgamento futuro pelo Tribunal do Júri, não é nula. Nessas hipóteses não há linguagem excessiva pela apreciação exaustiva da acusação, o que levaria à invasão, pelo juiz, da competência dos jurados. O entendimento foi aplicado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, para negar liminar a acusado de homicídio.

Para a defesa, a pronúncia avaliou de modo excessivamente profundo e indevido o mérito da acusação, incorreu em excesso de linguagem e condenou antecipadamente o réu, a ponto de influir na futura decisão do Conselho de Sentença.

O pedido liminar era de suspensão do processo e foi negado pelo ministro Fischer, que está no exercício da Presidência do STJ até o dia 15 de julho. O ministro explicou que a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a existência de provas de materialidade e indícios de autoria do crime. A eventual conclusão pela responsabilidade penal do agente cabe ao Tribunal do Júri, ao final do processo.

“No caso em exame, a apontada eloquência acusatória capaz de influir no ânimo dos jurados, ao menos neste juízo de prelibação, não se faz presente”, julgou o ministro. Ele afirmou que a sentença de pronúncia apenas indicou os indícios de autoria, de modo a discutir se o caso se enquadraria em conduta dolosa. O ministro citou trecho da sentença para apontar que não houve afirmação categórica da ocorrência de dolo eventual. Afirma a sentença que o fato “traduz-se, em princípio, em comportamento doloso”.

“O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado”, asseverou o vice-presidente. “Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese, ao que parece, inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado”, concluiu.

Fonte: Site do STJ

Comentário meu: É absolutamente relevante a discussão, eis que a sentença de pronúncia não pode extrapolar o juizo de admissibilidade da acusação. Assim, não estão autorizadas expressão prescritivas, categóricas na sentença de pronúncia, que possam influenciar, durante a sessão plenária, a convicção dos jurados. Cumpre lembrar que uma vez formado o Conselho de Sentença  e depois do juramento, os jurados recebem cópias da pronúncia, ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (Art. 472, parágrafo único, do CPP).  Durante os debates, as partes não podem, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúnciaou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (Art. 478, inciso I, também do CPP).      

Nenhum comentário: